TJDFT - 0706201-68.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 21:07
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA SANTIAGO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo REJEITO os presentes embargos de terceiro.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante sucumbente ao pagamentos das custas e dos honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de cobrança suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 14:20:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706201-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA SANTIAGO EMBARGADO: ITAU SEGUROS S/A DECISÃO A parte autora requer a nulidade dos atos processuais praticados, ao argumento de que as publicações foram realizadas em nome do constituinte.
Rejeito a alegação de nulidade, porquanto todas as publicações foram realizadas no DJe, conforme preconiza o art. 272 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 17 de agosto de 2024 22:15:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:59
Outras decisões
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA SANTIAGO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA SANTIAGO em 14/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706201-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA SANTIAGO EMBARGADO: ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Decisão de saneamento e organização do processo proferida em ID 198404402 e publicada em 04/06/2024.
No dia 1º de Julho de 2024, a parte embargante requer ajuste na referida decisão (ID 201802378), informando ser imprescindível a produção de prova pericial.
Preconiza o art. 357, § 1º, do CPC, que "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Com efeito, a manifestação do embargante em ID 201802378 é intempestiva, porquanto transcorreu o interstício legal para requer ajustes à decisão de saneamento e organização do processo.
Mostra-se, portanto, prejudicado o pedido de ID 201802378.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2024 13:04:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:05
Outras decisões
-
01/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA SANTIAGO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706201-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA SANTIAGO EMBARGADO: ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
No que concerne à alegação de ilegitimidade ativa, para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando o embargante que tem interesse em promover a retirada da constrição do veículo, ele, em princípio, tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de prova pericial, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo embargante em ID 194816020.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 28 de maio de 2024 18:06:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:58
em cooperação judiciária
-
07/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA SANTIAGO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706201-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA SANTIAGO EMBARGADO: ITAU SEGUROS S/A DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2024 20:33:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706201-68.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAEL ALMEIDA SANTIAGO EMBARGADO: ITAU SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) Impugnação aos Embargos de Terceiro foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA SANTIAGO em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL ALMEIDA SANTIAGO - CPF: *13.***.*26-44 (EMBARGANTE).
-
01/12/2023 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:42
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL ALMEIDA SANTIAGO - CPF: *13.***.*26-44 (EMBARGANTE).
-
13/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 08:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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