TJDFT - 0700594-40.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 16:42
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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17/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700594-40.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ADRIANA BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 201789695 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:12
em cooperação judiciária
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01/04/2024 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700594-40.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ADRIANA BARBOSA DA SILVA RÉU: Nome: ADRIANA BARBOSA DA SILVA Endereço: Quadra 2, conjunto 1, Lote 1, Bloco G, Apartamento 403, Paranoá Parque – Etapa 5, Paranoá/DF, CEP 71587-068.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.103,64 (um mil e cento e três reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 15:50:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185030126 Petição Inicial Petição Inicial 24012919354181800000169414456 185030127 00 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24012919354229900000169414457 185030128 00.1 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24012919354312000000169414458 185030129 01 -CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO 211 Documento de Comprovação 24012919354425500000169414459 185030130 02.
ATA AGE - 13.12.2016 (PRESTAÇÃO DE CONTAS) Documento de Comprovação 24012919354505900000169414460 185030131 03.
ATA AGE - 02.03.2017 (PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CONTAS CAESB) Documento de Comprovação 24012919354563500000169414461 185030132 04.
ATA AGE - 21.06.2018 (TAXA EXTRA E REAJUSTES) Documento de Comprovação 24012919354613800000169414462 185030133 05.
ATA AGE - 21.10.2021 (ELEIÇÃO DO SÍNDICO) Documento de Comprovação 24012919354662800000169414463 185030134 06.
ATA AGE - 04.11.2021 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022) Documento de Comprovação 24012919354712200000169414464 185030135 07.
ATA AGE - 03.04.2023 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E FECHAMENTO DO CONDOMINIO) Documento de Comprovação 24012919354846700000169414465 185030136 07.1 RETIFICAÇÃO ATA AGE 03.04.2023 Documento de Comprovação 24012919354975800000169414466 185030137 08.
ATA AGO - 23.10.2023 (REELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24012919355048900000169414467 185030138 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 24012919355111700000169414468 185030139 Guia Inicial P211 G403 Documento de Comprovação 24012919355152100000169414469 185030140 MATRICULA PP 211 G403 Documento de Comprovação 24012919355191100000169414470 185030141 PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA Documento de Comprovação 24012919355227000000169414471 -
31/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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