TJDFT - 0764905-50.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:48
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL CAIXETA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Embargos de declaração.
Impossibilidade de reexame da controvérsia.
Vício não verificado.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do Acórdão de ID 62207530, que deu provimento a Recurso Inominado, reformando a sentença para reconhecer a prescrição dos créditos titularizados pela parte autora ante a inexistência de processo administrativo capaz de obstar a prescrição, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. 2.
Em suas razões recursais (ID 62553351), a parte embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no acórdão, argumentando que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional ou, caso já consumado, implica na sua renúncia.
Acrescenta que os créditos são devidos desde 2006, e o pedido se refere ao ano de 2006, de modo que não estariam prescritos.
Afirma que o prazo prescricional está suspenso até que o Distrito Federal promova algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição que justifique a atribuição de efeitos infringentes para afastar a prescrição dos créditos titularizados pela parte recorrente.
III.
Razões de decidir 4.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Destaca-se, como referido no Acórdão impugnado, que a declaração juntada aos autos não importa em renúncia à prescrição, o que é vedado pelo artigo 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, e os dados ali constantes, como o número do pedido, não são suficientes para comprovar a existência de processo administrativo, o que poderia demonstrar a suspensão do prazo prescricional. 5.
Conforme registrado no Acórdão embargado, a parte recorrente não acostou qualquer documento que comprove a data e protocolo de requerimento administrativo postulando o reconhecimento das verbas, e, além disso, o documento de ID 59570403 deve ser considerado mera declaração da Administração Pública, não tendo o condão de instrumentalizar-se em reconhecimento de dívida, haja vista que é dever da Administração Pública emitir declarações e apresentar documentos requisitados pela parte interessada, tendo em vista o direito de petição. 6.
Ante o exposto, verifica-se que não há vícios a serem sanados no julgamento embargado, mas sim irresignação quanto ao entendimento exarado.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração rejeitados. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 177. -
14/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:11
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/09/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/08/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/08/2024 18:28
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:25
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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