TJDFT - 0700740-49.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700740-49.2022.8.07.0009 RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDOS: G.
S.
M.
M., JEYSEL DE PAULA MARTINS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS.
MÉTODO ABA E DENVER.
COBERTURA.
DANOS MATERIAIS.
REEMBOLSO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO PELO MÉTODO INDICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO. 1.
Conforme jurisprudência dominante desta Corte Distrital, a tenra idade do menor revela, por si só, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, independentemente da situação financeira de seus genitores.
Preliminar rejeitada. 2.
Devem ser aplicados aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei n° 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8.078/90. 3.
Com o advento da Resolução Normativa 539/ANS, passou a ser obrigatória, a partir de 1º de julho de 2022, a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com Transtorno do Espectro do Autista. 4.
A realização do tratamento multidisciplinar na forma prescrita pela médica especialista, deflui que a equoterapia e a musicoterapia são necessárias ao desenvolvimento da criança, prevalecendo o entendimento de que a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de patologia coberta cabe ao médico ou ao profissional habilitado, não ao plano de saúde. 5.
Será devido o reembolso integral das despesas comprovadas com os atendimentos, uma vez que a ré não trouxe nenhuma informação acerca da capacitação dos profissionais nas técnicas específicas descritas na prescrição médica em sua rede credenciada. 6.
Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, a condenação, os honorários advocatícios não devem ser fixados com fundamento na equidade, e, sim, nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e desprovida.
A parte recorrente alega violação aos artigos 757 e 760, ambos do Código Civil, 54, §4º, do CDC, e 16, inciso VI, da Lei 9.565/98, sustentando que nem o contrato de plano de saúde tampouco o rol de procedimentos da ANS prevê a cobertura para os tratamentos de musicoterapia e equoterapia, razão pela qual não há que se falar em reembolso integral das terapias ou da diferença a reembolsada de forma administrativa pela insurgente.
Defende a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgado do STJ como paradigma.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 757 e 760, ambos do Código Civil, 54, §4º do CDC, 16, inciso VI, da Lei 9.565/98, e em relação ao invocado dissídio jurisprudencial.
Isso porque o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e musicoterapia” (AgInt no REsp n. 2.154.016/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, também aplicáveis ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
11/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700740-49.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: G.
S.
M.
M., JEYSEL DE PAULA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JEYSEL DE PAULA MARTINS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JEYSEL DE PAULA MARTINS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA MOTA MARTINS em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e, com suporte no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a: a) fornecer o tratamento de saúde indicado pelo médico assistente, relacionados às sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, musicoterapeuta, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, equoterapeuta e neurologista infantil, em plena conformidade com as indicações e especializações definidas no relatório médico, e, se for o caso, dos limites de coparticipação pactuados, ficando excluídas da cobertura, entretanto, atividades que, pela natureza educacional strictu sensu, refogem do escopo do plano assistencial de saúde; e b) indenizar a parte autora acerca dos serviços de saúde comprovadamente prestados e não reembolsados por falta de atendimento na rede credenciada, conforme documentos de ID 113229107 (R$ 1.200,00), ID 113229110 (R$ 1.600,00), ID 113229111 (R$ 6.080,00), ID 113229112 (R$ 2.600,00), ID 113229113 (R$ 2.800,00) e ID 113229114 (R$ 3.080,00), com correção monetária, pelo INPC, do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês da citação, abatidos os valores que já tenham sido pagos pela operadora em sede administrativa, se o caso.
Diante da sucumbência recíproca não equivalente, condeno as partes, na proporção de metade para a parte autora e metade para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, em razão da gratuidade (art. 98, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/01/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
31/01/2024 08:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:13
Outras decisões
-
15/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:34
Outras decisões
-
14/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2022 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 15:17
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JEYSEL DE PAULA MARTINS em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA MOTA MARTINS em 04/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA MOTA MARTINS em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/06/2022 12:48
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2022 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 06:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
12/05/2022 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 02:36
Recebidos os autos
-
11/05/2022 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2022 13:08
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 19:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2022 22:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/02/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2022 11:48
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 19:05
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 13:20
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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