TJDFT - 0700441-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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10/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
1.
Recebo a petição inicial (ID nº 182996314). 2.
Defiro a gratuidade à parte autora.
Anote-se. 3.
Traslado da Ação de Interdição nº 2015.01.1.013382-4 a sentença que decretou a curatela e a certidão de trânsito em julgado. 4.
Nesta ação serão apreciadas as contas referentes ao período de janeiro/2022 a dezembro/2023. 5.
Concedo ao Ministério Público o prazo de 90 dias para análise das contas apresentadas. 6.
Caso o Ministério Público não considere as contas boas, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 7.
Por fim, conclusos.
Intimem-se. -
15/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0700441-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
L.
M.
T.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reconheço a prevenção. 2.
Retire-se o sigilo. 3.
Em razão do falecimento da interditada (ID nº 182998883), registre-se o óbito no cadastro processual e traslade-se a certidão de óbito (ID nº 182998883) para o processo de interdição (de nº 2015.01.1.013382-4). 4.
Em consulta ao PJe de 1ª Instância, verifico que tramita neste Juízo o Alvará Judicial nº 0755024-83.2022.8.07.0016, ajuizado pela interditada para fins de venda de imóvel. 5.
Junte a autora: a) comprovante de rendimento atualizado que percebe como aposentada (ID nº 182996314), a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que benefícios concedidos em outras ações, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, que deve ser aferida no momento do ajuizamento de cada ação; b) a petição inicial, a(s) emenda(s) (se houver), a sentença, o acórdão (se houver), o termo definitivo de curatela e a certidão de trânsito em julgado relativos à ação em que restou decretada a curatela.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
30/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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09/01/2024 14:51
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:00
Declarada incompetência
-
04/01/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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