TJDFT - 0701227-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 20:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DA SILVA LUIZ em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DA SILVA LUIZ em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701227-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITALO FERNANDO DA SILVA LUIZ, CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS EXECUTADO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a obrigação foi cumprida. *datado e assinado digitalmente* -
26/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701227-48.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ITALO FERNANDO DA SILVA LUIZ, CARLOS EDUARDO DE SOUSA MARTINS EXECUTADO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado no ID 218779171 em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 205655705.
Considerando os dados bancários indicados no ID 218851145, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a obrigação foi cumprida.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/12/2024 12:30
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:30
Outras decisões
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26/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:26
Outras decisões
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03/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701227-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO FERNANDO DA SILVA LUIZ REQUERIDO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
01/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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01/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 11:00
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DA SILVA LUIZ em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701227-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO FERNANDO DA SILVA LUIZ REQUERIDO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada pelo procedimento comum, proposta por ITALO FERNANDO DA SILVA LUIZ em face de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 10/10/2023 simulou a contratação de empréstimo pelo site das requeridas e que no dia 12/12/2023 elas efetuaram um depósito em sua conta corrente, no valor de R$ 125,00.
Alega que, apesar de não ter concluído e firmado qualquer contrato, as rés emitiram a Cédula de Crédito Bancária, nº A3645806-000, naquele valor, em que não reconhece sua assinatura.
Aponta que registrou reclamação pelo canal Whatsapp, e seguindo orientação, devolveu o dinheiro por pagamento do boleto bancário que lhe foi enviado pelo aplicativo, com a promessa de posterior cancelamento.
Sustenta que as rés não só não efetuaram o cancelamento, como desde então realizam constantes ligações e enviam mensagens e e-mails de cobrança, inclusive indicando a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Tece arrazoado jurídico e, ao fim, postula o deferimento do benefício da justiça gratuita e concessão da tutela de urgência para que as rés se abstenham de inserir seus dados pessoais em cadastro de inadimplentes e cessem com as cobranças por qualquer meio.
No mérito requer a confirmação da liminar e procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito referente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº A3645806-00 e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos sofridos que quantifica em R$ 10.000,00.
Emendas à inicial, ids. 184625057 e 185126596.
Decisão id. 185895018 concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
As requeridas apresentaram contestação id. 190921412.
Afirmam, em preliminar, a ilegitimidade passiva da ré SOCINAL.
Esclarecem que a devolução do valor pelo autor não foi identificada de forma automática e, por isso, ele recebeu ações de cobrança, tendo o problema sido resolvido com quitação do contrato em sistema no dia 23.01.2023.
Sustentam que no dia 11.11.2023 o autor enviou solicitação de empréstimo pelo site oficial da SUPERSIM, efetuou seu cadastro biométrico e, em seguida, o contrato foi celebrado, com a aposição de sua assinatura digital, no qual constam todas as informações acerca do empréstimo.
Sustenta que o demandante optou pela contratação, a validade do contrato digital e da inocorrência de danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica, id 194541639, o autor reitera os termos iniciais.
As rés dispensaram a produção de provas (ids. 195944031).
Em id. 198602935 e 205655703, a requerida SOCINAL S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a parte autora regularizaram sua representação processual.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A ré SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sustenta sua ilegitimidade passiva. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Na hipótese em apreço, constata-se que o documento apresentado pelo autor em id. 184597583, referente contrato de empréstimo bancário constam tanto a SOCINAL S.A. e SUPERSIM como credora e correspondente bancário, respectivamente, levando o consumidor a conclusão de que está negociando com ambas as instituições.
Não se pode olvidar que, nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento tem responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, rejeito a preliminar.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
De início, registre-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se caracteriza como relação de consumo, na medida em está presente, nitidamente, a figura do banco na qualidade de fornecedor de produtos e/ou serviços com habitualidade e profissionalismo e, no outro polo, o autor figura como destinatário final, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e artigos 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Restou incontroverso nos autos a relação jurídica existente entre as partes representada pela cédula de crédito bancária nº A3645806-000, emitida em 11/11/2023 em que foi disponibilizada em conta corrente do autor a quantia de R$ 125,00 (id. 184597583).
As partes também não divergem sobre a devolução da quantia referida às requeridas (id. 184597585), do cancelamento do contrato realizado em 23/1/2023 (id. 190921412, pág. 11).
As controvérsias situam-se nos seguintes pontos: i) validade do contrato celebrado; ii) existência de dano moral e iii) valor do dano moral.
A parte autora nega a contratação dos empréstimos citados na petição inicial.
De outro lado, o banco defende a regularidade dos negócios jurídicos.
Contudo, a mera alegação de que os contratos foram celebrados mediante uso de biometria facial e assinatura digital não convencem, tendo em vista que o autor somente repassou fotos e documentos por acreditar que se tratava de uma simples simulação.
Aliás, conforme dito pelas rés em sua resposta, para aprovação do empréstimo é necessário o anterior procedimento de biometria facial (id. 190921412, pág. 7).
Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte dos demandados, porquanto conduziu contratação de empréstimo sem a necessária e induvidosa manifestação de vontade da parte autora.
Conforme a própria narrativa das rés, o preenchimento dos dados pessoais se dá para realização do cadastro e solicitação do empréstimo e não para formalização do contrato.
Assim, as obrigações contraídas falsamente, sem manifestação de vontade inequívoca da parte autora evidencia a falha na segurança em relação aos serviços prestados pelos requeridos.
Ainda pelo contrato juntado ao id. 184597583 ficou demonstrado que a corré SUPERSIM atuou junto ao autor na qualidade de correspondente bancário do Banco réu SOCINAL S.A., caso em que ambos respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial do TJDFT: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES POR ATO DO CORRESPONDENTE.
INFORMAÇÃO INADEQUADA.
CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO NO LUGAR DA PORTABILIDADE OFERECIDA.
CONTRATO IMPUGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FRAUDE COMETIDA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
FORTUITO INTERNO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
COMPENSAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO DO BANCO PAN PARCIALMENTE CONHECIDO.
DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS INTEGRALMENTE.
NEGADO PROVIMENTO A TODOS. 1.
A condenação estabelecida na sentença trata do termo inicial dos juros de mora tal como pleiteado pelo recorrente, o que afasta o interesse recursal nesse ponto.
Recurso do Banco Pan S.A. parcialmente conhecido. 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham a causar danos ao consumidor.
Desse modo, o Banco Pan contribuiu para o dano suportado pelo autor, pois repassou ou permitiu o acesso de dados sigilosos do autor a intermediador, que, agindo em nome do banco, prejudicou o consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3.
O consumidor foi vítima de fraude praticada por correspondente bancário, que não cumpriu a promessa de portabilidade de contrato de mútuo, a despeito da transferência de valor para o apelado e da posterior devolução da quantia para um dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo a fim de realizar a portabilidade. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados, sendo esta afastada somente com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão do art. 14, § 3º, do diploma consumerista. 5.
Por se tratar de relação de consumo, tanto o correspondente bancário, quanto a instituição financeira representada, assumem responsabilidade pelo dano causado à consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34, ambos do CDC. 6.
Eventual fraude na contratação, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90, consoante Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Se as apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da contratação, respondem pelos danos experimentados pelo consumidor, que tem direito à sua reparação integral, segundo a norma do art. 6º, VI, do CDC. 8.
Esse cenário autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no contracheque do consumidor, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (Acórdão 1376521, 07013446820218070001, Relator: Sandoval Oliveira, Relator Designado: Hector Valverde Santanna 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Reconhece-se a existência de dano moral, passível de compensação pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade de consumidor idoso, que suportou prejuízo na atuação abusiva de retenção de parcela de sua remuneração recebida em conta bancária para quitação da suposta dívida. 10.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta e.
Corte, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo.
Na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto, ultimando-se o valor indenizatório, mediante arbitramento equitativo (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 11.
Identifica-se um padrão indenizatório em cerca de R$10.000,00 (dez mil reais) em situações assemelhadas, de tal modo que não se afigura motivo hábil para reduzir o valor arbitrado na sentença (R$5.000,00 - cinco mil reais), haja vista a inexistência de particularidade a distinguir a situação em análise. 12.
Recurso do Banco Pan S.A. parcialmente conhecido e demais recursos conhecidos integralmente.
Negado provimento a todos. (Acórdão 1856501, 07048630320218070017, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à pretensão de indenização pelo dano extrapatrimonial, tem que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima.
A despeito de o nome do autor não ter sido inscrito no cadastro de restrição ao crédito, as requeridas não negam a demora em constatar a devolução do valor do empréstimo indevido efetuada pelo autor, bem como as cobranças realizadas mesmo após o consumidor ter esclarecido que não era o titular do débito.
Assim evidente está a conduta abusiva do consumidor a gerar abalo psicológico em razão da fraude perpetrada pelas próprias requeridas.
Tal situação não pode ser considerada como dissabor inerente à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse passo, o valor de R$ 3.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedente os pedidos para: a) RECONHECER a inexistência de relação jurídica entre o autor e os réus, no que diz respeito à cédula de crédito bancária nº A3645806-000 (id. 184597583); b) determinar que as requeridas se abstenham de efetuar cobrança ou débitos referente cédula de crédito bancária nº A3645806-000 (id. 184597583), bem como de inserir os dados pessoais do autor em cadastro de inadimplentes; c) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação financeira pelo dano moral, atualizado pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC), Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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28/08/2024 11:42
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701227-48.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: ITALO FERNANDO DA SILVA LUIZ REQUERIDO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora a fim de que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a regularização da sua representação processual, eis que não há procuração nos autos outorgando poderes aos advogados signatários da petição inicial de ID. 184597560.
Havendo o cumprimento do acima determinado, ou encerrado o prazo concedido sem apresentação de procuração, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 10:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:05
Outras decisões
-
06/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:43
Outras decisões
-
09/05/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DA SILVA LUIZ em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701227-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO FERNANDO DA SILVA LUIZ REQUERIDO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 3 de abril de 2024, 09:51:26.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
03/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701227-48.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: ITALO FERNANDO DA SILVA LUIZ REQUERIDO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em determinar à requerida que se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes, ou de promover protesto do débito.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a invalidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário de ID. 184597583 é matéria que deve ser avaliada sob o crivo do contraditório, devendo ser observado que o autor admite ter promovido simulação de crédito junto à ré.
Assim, a existência de fraude, consentimento regular ou contratação acidental exige debate e, possivelmente, dilação probatória.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a ITALO FERNANDO DA SILVA LUIZ - CPF: *49.***.*95-40 (REQUERENTE).
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16/02/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ITALO FERNANDO DA SILVA LUIZ em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701227-48.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: ITALO FERNANDO DA SILVA LUIZ REQUERIDO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, esclareça se houve a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e, caso ocorrida, promova a juntada de documento comprobatório.
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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