TJDFT - 0700614-31.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700614-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIENE BRAZ DA SILVA SENTENÇA A parte exequente formulou proposta de pagamento do débito (ID 195188432), o que foi aceito pela parte executada (ID 199105062).
Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 22:11:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ELIENE BRAZ DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700614-31.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELIENE BRAZ DA SILVA RÉU: Nome: ELIENE BRAZ DA SILVA Endereço: Quadra 2, conjunto 1, Lote 1, Bloco J, Apartamento 103, Paranoá Parque – Etapa 5, Paranoá/DF, CEP 71587-068.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 1.110,60 (um mil e cento e dez reais e sessenta centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 15:40:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185126552 Petição Inicial Petição Inicial 24013015230042600000169501144 185126570 00 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24013015230100800000169501162 185126571 00.1 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24013015230163100000169501163 185126572 01 -CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO 211 Documento de Comprovação 24013015230200100000169501164 185126573 02.
ATA AGE - 13.12.2016 (PRESTAÇÃO DE CONTAS) Documento de Comprovação 24013015230300400000169501165 185126574 03.
ATA AGE - 02.03.2017 (PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS CONTAS CAESB) Documento de Comprovação 24013015230375000000169501166 185126575 04.
ATA AGE - 21.06.2018 (TAXA EXTRA E REAJUSTES) Documento de Comprovação 24013015230427000000169501167 185126576 05.
ATA AGE - 21.10.2021 (ELEIÇÃO DO SÍNDICO) Documento de Comprovação 24013015230486700000169501168 185126577 06.
ATA AGE - 04.11.2021 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022) Documento de Comprovação 24013015230577700000169501169 185126578 07.
ATA AGE - 03.04.2023 (PRESTAÇÃO DE CONTAS E FECHAMENTO DO CONDOMINIO) Documento de Comprovação 24013015230671900000169501170 185126579 07.1 RETIFICAÇÃO ATA AGE 03.04.2023 Documento de Comprovação 24013015230782300000169501171 185126580 08.
ATA AGO - 23.10.2023 (REELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24013015230886200000169501172 185126581 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA INICIAL Comprovante de Pagamento de Custas 24013015230960900000169501173 185126582 Guia Inicial PP211 J103 Documento de Comprovação 24013015231000700000169501174 185126583 MATRICULA PP 211 J103 Documento de Comprovação 24013015231039400000169501175 185126584 PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA Documento de Comprovação 24013015231096100000169501176 -
31/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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