TJDFT - 0737227-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 05:27
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0737227-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO TEIXEIRA ORNELAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 226319643 e 226318357), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos IDs 226319643 e 226318357, sendo: R$ 26.026,47, em favor da parte exequente - MARIA DO PERPETUO SOCORRO TEIXEIRA ORNELAS - CPF/CNPJ: *09.***.*80-00; e R$ 2.848,45 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 11:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
30/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:45
Expedição de Autorização.
-
28/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737227-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO TEIXEIRA ORNELAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 15:34:18.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
21/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737227-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO TEIXEIRA ORNELAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, inclusive quanto a eventual renúncia ao excedente ao novo teto, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 08:13:37.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
18/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
02/03/2024 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737227-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO TEIXEIRA ORNELAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 16:00:48.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
31/01/2024 16:01
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
31/01/2024 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO TEIXEIRA ORNELAS em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/11/2023 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2023 01:06
Recebidos os autos
-
21/10/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/10/2023 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/08/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:44
Outras decisões
-
11/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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