TJDFT - 0700898-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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16/07/2025 18:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 18:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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23/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/04/2025 22:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:59
Acolhida a exceção de Incompetência
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24/03/2025 11:59
Declarada incompetência
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21/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:54
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 02:27
Publicado Edital em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:03
Expedição de Edital.
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11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:35
Outras decisões
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19/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/08/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700898-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: NATANAEL SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: DIEGO AZEVEDO XIMENES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente no pedido de bloqueio de valores e bens de titularidade do requerido.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque é necessária a formação do contraditório para que seja verificada a existência, natureza do débito, bem como a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, sendo excepcional a retenção de valores e bens da outra parte inaudita altera pars.
Ademais, inexistem elementos - neste primeiro momento - que indiquem que o requerido busca dilapidar o seu patrimônio ou evadir-se à responsabilidade pelo pagamento de suas obrigações, devendo a questão ser discutida no curso do processo para maiores esclarecimentos..
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/02/2024 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700898-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: NATANAEL SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: DIEGO AZEVEDO XIMENES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retiro a anotação de segredo de justiça, eis que ausentes as hipóteses legais do artigo 189 do CPC.
Promova a parte autora emenda à petição inicial para indicar a data em que foi contraída a dívida cobrada, bem como suas circunstâncias, eis que são dados essenciais à causa de pedir fática; a emenda deve vir sob o formato de nova inicial, na íntegra, apta a substituir a de ID. 184026128.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2024 12:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2024 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:53
Declarada incompetência
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18/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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