TJDFT - 0718990-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 11:18
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA SANTIAGO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718990-96.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISMAEL DA SILVA SANTIAGO REQUERIDO: NILO FRANCISCO DA CUNHA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ISMAEL DA SILVA SANTIAGO em desfavor de NILO FRANCISCO DA CUNHA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, para que o autor comprovasse a hipossuficiência alegada, bem como esclarecesse a competência do juízo, em razão do art. 2º, da Resolução nº 23/2010 - TJDFT -, bem como para que incluísse a pessoa jurídica no polo passivo afetada por eventual declaração de nulidade.
A parte autora promoveu apenas parcialmente a emenda, apenas juntando documentos que comprovam a hipossuficiência, e de forma intempestiva.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:16
Indeferida a petição inicial
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29/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ISMAEL DA SILVA SANTIAGO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 13:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/11/2023 08:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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