TJDFT - 0702948-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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05/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702948-53.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JARDESSON LACERDA DA SILVA REQUERIDO: JEFERSON ANDRE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição entre as partes em epígrafe com pedido de tutela de urgência.
Todavia, em consulta no sítio deste Tribunal, observou-se que se encontra em andamento nesta 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF a ação de interdição com pedido de tutela de urgência, qual seja, 0700515-76.2024.8.07.0003 entre as mesmas partes do presente processo, ajuizada pela genitora do interditando e distribuída em 09/01/2024, enquanto esta ação fora distribuída, em 30/01/2024, para a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF e redistribuída, posteriormente, para este Juízo (ID 189018655).
Ademais, verifica-se que a genitora do requerido, ora requerente naquela ação, fora nomeada, provisoriamente, curadora dele.
Assim, as alegações do requerente deverão ser deduzidas, sem qualquer prejuízo, em contestação ou em caráter incidental, se o caso, nos autos 0700515-76.2024.8.07.0003, ação ajuizada anteriormente pela genitora do interditando, e não em processo apartado, principalmente, a fim de se evitar decisões conflitantes.
Desse modo e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processuais, não se vislumbram razões plausíveis para o prosseguimento desta ação.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 13:24:27.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
02/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/03/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 11:59
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:59
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 05/03/2024
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07/03/2024 11:59
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com amparo no parecer do Ministério Público, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO de tutela antecipada e CONCEDO a JARDESSON LACERDA DA SILVA (CPF: *42.***.*67-64) a CURATELA PROVISÓRIA de JEFERSON ANDRE DA SILVA (CPF: *72.***.*12-00) com poderes tão-somente para representa-lo(a) perante: a) o INSS; b) a instituição bancária na qual vier a ser creditado eventual benefício previdenciário em favor do(a) curatelando(a), podendo, ainda, movimentar a conta em que a importância for depositada, sendo-lhe vedada, no entanto, a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome do(a) curatelando(a); c) clínicas, hospitais e estabelecimentos de saúde públicos e/ou privados, inclusive farmácias; d) a Justiça Federal especificamente em ação relacionada à conversão do benefício de auxílio-doença do curatelando em aposentadoria por invalidez.Designe-se AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA do(a) curatelando(a), nos termos do artigo 751, CPC, a qual realizar-se-á por videoconferência.Conforme determinado na Resolução n. 465/2022 do CNJ, os participantes da solenidade deverão estar trajados de maneira adequada, como também estar com a câmera de seu equipamento ligada, em condições satisfatórias e em local adequado, não sendo admitida a participação dentro de veículos, ou em vias públicas, por exemplo. -
06/03/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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06/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 09:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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04/03/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Ante o não atendimento da determinação de ID n. 185257711, item "j", INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.Assim, venham aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias -
29/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a JARDESSON LACERDA DA SILVA - CPF: *42.***.*67-64 (REQUERENTE).
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28/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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28/02/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
A petição inicial deverá ser emendada/complementada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, quanto aos seguintes aspectos: -
31/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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