TJDFT - 0717562-56.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:38
Baixa Definitiva
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02/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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01/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0717562-56.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESMERANDINA NUNES DA CRUZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, JENIFER SOARES DA CONCEICAO *00.***.*48-69 DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Esmerandina Nunes da Cruz contra a sentença da 2ª Vara Cível de Taguatinga que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação à instituição bancária e parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de Jenifer Soares da Conceição - *00.***.*48-69 (ID nº 54504620, págs. 1-20). 2.
A apelante não providenciou o preparo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida na origem. 3.
Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, foi intimada para apresentar os últimos comprovantes de renda, extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta e outros documentos atualizados que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira (ID nº 54587557). 4.
A apelante não se manifestou e deixou o prazo decorrer, conforme ID nº 55313066. 5.
A gratuidade de justiça foi revogada (ID nº 55351327), oportunidade em que a apelante foi intimada para providenciar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. 6.
O prazo para regularizar o preparo transcorreu sem manifestação e não houve interposição de recurso contra a decisão que revogou a gratuidade de justiça (ID nº 55745630 e nº 56308960). 7.
Cumpre decidir. 8.
O art. 932, III do CPC permite ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 9.
O CPC/2015 prioriza a resolução meritória das causas e pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, § 2º, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 10.
Após a revogação da gratuidade de justiça, a apelante foi devidamente intimada para providenciar o preparo, sob pena de não conhecimento. 11.
O prazo para regularizar o preparo transcorreu sem manifestação e não houve interposição de recurso contra a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça (ID nº 55745630 e nº 56308960), o que conduz ao não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
DISPOSITIVO 12.
Não conheço a apelação em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 13.
Precluída esta decisão, restituam-se os autos à origem. 14.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 15.
Para a interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se pré-questionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que o tema objeto da discussão tenha sido decidido (EDcl no RMS n. 18.205/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 240). 16.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 1º de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
04/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:16
Não conhecido o recurso de Apelação de ESMERANDINA NUNES DA CRUZ - CPF: *83.***.*36-87 (APELANTE)
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01/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMERANDINA NUNES DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMERANDINA NUNES DA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0717562-56.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESMERANDINA NUNES DA CRUZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, JENIFER SOARES DA CONCEICAO *00.***.*48-69 DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Esmerandina Nunes da Cruz contra a sentença da 2ª Vara Cível de Taguatinga que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação à instituição bancária e parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de Jenifer Soares da Conceição - *00.***.*48-69 (ID nº 54504620, págs. 1-20). 2.
A ré, ora apelante, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do Banco do Brasil S/A, cuja exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID nº 54502042, págs. 1-3). 3.
Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, foi intimada para apresentar documentos atualizados com o intuito de demonstrar a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 54587557, págs. 1-2). 4.
Mesmo regularmente intimada, a apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 55313066). 5.
Cumpre decidir. 6.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 9.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10 A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas somente aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 15.
Devidamente intimada para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a sua hipossuficiência de renda, a apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 55313066). 16.
A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos probatórios idôneos e atualizados, que o recolhimento das custas processuais interferirá na sua subsistência ou de sua família, o que conduz à revogação do benefício.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 17.
Revogo a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 18.
Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 19.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 30 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:27
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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30/01/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMERANDINA NUNES DA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:50
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/12/2023 13:28
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/12/2023 19:03
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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