TJDFT - 0744662-36.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FLEXDECK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ÚNICO SÓCIO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE.
INEXISTENTE.
INCLUSÃO DA SOCIEDADE INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1. À luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, pelo que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. 1.1.
Considerando a inexistência de distinção patrimonial, os bens das pessoas referenciadas se confundem.
Cediço, desse modo, que a constrição de bens que integram o patrimônio pessoal do empresário individual independe da desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Tratando-se de sociedade constituída por único sócio, revela-se plenamente possível sua inclusão no polo passivo em demanda executiva a fim de possibilitar que eventuais constrições recaiam sobre os ativos financeiros da respectiva empresa, pois o proprietário tem obrigação de pagar a dívida cobrada em processo judicial. 3.
O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação da firma individual em pessoa jurídica é uma ficção de direito tributário, somente para efeito de imposto de renda. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
31/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:00
Conhecido o recurso de FLEXDECK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 14:59
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de FLEXDECK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/10/2023 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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