TJDFT - 0716806-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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21/10/2024 08:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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24/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:46
Outras decisões
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24/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716806-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO REU: RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO, JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 210644040 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte AUTORA.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte RÉ para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
11/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos, confirmando a tutela de urgência deferida, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a inexistência do ato jurídico concernente a 45ª Alteração Contratual da sociedade empresária SONDA ENGENHARIA LTDA., CNPJ n. 00.***.***/0001-73, de 15.12.2020 e registrada na JC-DF em 19.1.2021, e como consequência, sua nulidade para todos os efeitos de direito.
Oficie-se a JC-DF para as providências cabíveis, remetendo-lhe cópia da presente sentença.
Ante a sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa corrigido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 12:40
Juntada de comunicação
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30/08/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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30/08/2024 09:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:55
Outras decisões
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23/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 23:52
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716806-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO REU: RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO, JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada dos documentos pelas parte(s), ID 205199594 a ID 205270585, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e em atenção à decisão de ID n.204421514, intimo o(a)(s) parte(s) para razões finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
24/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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19/07/2024 15:57
Deferido o pedido de JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO - CPF: *00.***.*62-00 (AUTOR) e JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA - CPF: *12.***.*28-53 (REU).
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19/07/2024 15:57
Indeferido o pedido de JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO - CPF: *00.***.*62-00 (AUTOR)
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19/07/2024 12:01
Juntada de ata
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17/07/2024 19:30
Expedição de Ata.
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01/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0716806-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOÃO MATHIAS DE SOUZA FILHO Rés: RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO e JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem da Dra.
Ana Letícia Martins Santini, juíza da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília, designo o dia 17/07/2024, às 14h, para realização de audiência de INSTRUÇÃO na modalidade híbrida.
Ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos já intimadas, por publicação, da audiência ora designada.
A intimação das testemunhas se dará na forma disposta no art. 455 do CPC, cabendo ao(s) advogado(s) informar ou intimar as testemunhas arroladas.
Em caso de indisponibilidade técnica que inviabilize a participação na sessão por meio virtual, deverão as partes comunicar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a realização da audiência.
Quanto às partes que não vão participar da audiência de forma virtual, informo que estas deverão comparecer presencialmente ao Juízo, localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 414, na data da audiência designada.
Para informações sobre a audiência entrar em contato pelo WhatsApp (61) 3103-6157.
Para entrar na audiências virtual as partes e advogados deverão acessar o seguinte link abaixo (copiar e colar no navegador), ou pelo QR Code: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia23VCBSB Brasília/DF, 19 de junho de 2024.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
19/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:01
Deferido o pedido de JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA - CPF: *12.***.*28-53 (REU) e RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO - CPF: *69.***.*15-83 (REU).
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07/05/2024 09:01
Deferido em parte o pedido de JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO - CPF: *00.***.*62-00 (AUTOR)
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29/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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17/04/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/04/2024 22:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716806-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO REU: RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO, JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da cassação da sentença de ID 152861227, as partes foram instadas a apresentar rol de testemunhas, nos termos do despacho de ID 188344378.
Em seguida, o autor formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que fosse obstada a transferência a terceiros da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 260.049 perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, bem como que este Juízo restabelecesse efeitos da decisão de ID 93285974, que determinou a suspensão dos efeitos da 45ª alteração do contrato social da sociedade empresária Sonda Geotecnia LTDA.
O pedido cautelar foi parcialmente deferido no ID 189265338.
As partes apresentaram rol de testemunhas (IDs 191172994 e 191233371).
Em seguida, o autor apresentou petição no ID 191835622, na qual afirma que o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro apresentou exigências para efetivar a medida cautelar.
Dentre elas, o referido Cartório questionou a extensão da tutela cautelar (se o protesto contra alienação deve ser averbado independentemente da titularidade do imóvel ou se é para decretar a indisponibilidade do bem).
Assim, a fim de dar maior efetividade à medida judicial, o demandante pugna pela extensão de seus efeitos para decretar a indisponibilidade do bem.
As rés, por sua vez, afirmam que o autor, apesar de ainda não ter sido formalmente interditado, foi declarado incapaz pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília (PJe nº 0755909-97.2022.8.07.0016), por apresentar quadro de demência em estado avançado.
Citam o teor da 44ª Alteração do Contrato Social da empresa Sonda Geotecnia – ato societário este não impugnado pelo requerente -, que conferiu poderes de administração à corré RENATA, razão pela qual asseveram que não há nenhum óbice à venda do imóvel localizado no Rio de Janeiro.
Assim, entendem que a alteração contratual questionada, que acabou por destituir o autor da cota preferencial (golden share), ainda que anulada, não teria o condão de impedir a venda do imóvel, já que entre as vantagens conferidas ao seu detentor não consta o poder de vetar atos de alienação do patrimônio da pessoa jurídica.
Destacam, ademais, que diante da incapacidade do requerente, ele deverá ser necessariamente retirado da sociedade ou representado pelas requeridas, nos termos da cláusula 9ª, §§ 1º e 2º, da 44ª Alteração Contratual de Sonda Geotecnia, que segue plenamente vigente.
Aduzem que a incapacidade de JOÃO MATHIAS foi omitida por sua procuradora.
Frisam, ainda, que a venda do imóvel é necessária para a quitação de tributos devidos pela empresa, que se encontra em situação econômico-financeira precária em razão da má administração do autor.
Por fim, informam a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar requerida pelo demandante (ID 191874049).
Em seguida, as demandadas comprovaram a interposição do recurso, autuado sob o nº 0713445-38.2024.8.07.0000 e distribuído ao eminente Desembargador Diaulas Costa Ribeiro (ID 191905244).
Decido.
TESTEMUNHAS ARROLADAS Da análise do róis apresentados pelo autor e pelas rés, observo que as partes indicaram 5 (cinco) e 4 (quatro) testemunhas, respectivamente.
Embora o autor tenha indicado que a prova testemunhal se destina à demonstração de 2 (dois) fatos – a) que o autor não estava na sede da empresa no momento da assinatura eletrônica, via certificado digital, no momento da assinatura da Alteração do Contrato Social impugnada nesta ação e b) que o token foi obtido pelas rés sem o consentimento do demandante -, não restou claro na petição de ID 191233371 quais questões fáticas se relacionam a cada testemunha.
As rés, por sua vez, não indicaram quais fatos as testemunhas arroladas poderão esclarecer.
Tal providência é importante para aferir o limite máximo de testemunhas por fato, cujo número máximo permitido pelo artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil é 3 (três).
Assim, caso haja mais de 3 (três) testemunhas para quaisquer dos fatos controvertidos, aquelas que excedam o limite legal deverão ser necessariamente excluídas do rol, diante da imposição legal supracitada.
Com isso, intimem-se as partes para que informem quais fatos deverão ser comprovados por cada uma das testemunhas arroladas, a fim de se aferir o respeito ao limite legal previsto no § 6º do artigo 357 do CPC.
Prazo: comum de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo manifestação, venham conclusos para análise do pedido de oitiva das referidas testemunhas, assim como da colheita do depoimento pessoal das rés.
DÚVIDAS SUSCITADAS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS Conforme se extrai do ofício de ID 190171527, o 9º Ofício de Registro de Imóveis questionou “se a averbação do protesto do autor contra alienação do bem deverá ser feita independentemente da titularidade do imóvel, ou se o pretendido é também tornar o imóvel indisponível, de forma a impedir o registro da compra e venda mencionada”.
Diante disso, pugna o requerente pela extensão dos efeitos da medida cautelar concedida no ID 189265338 para que seja decretada a indisponibilidade do imóvel, de forma a impedir o registro da compra e venda realizada pelas requeridas.
Contudo, sem razão o demandante.
A decisão de ID 189265338 foi clara no sentido de que o protesto contra a alienação do bem já seria suficiente para assegurar o direito.
Caso a alienação seja efetivada, poderá o requerente pleitear o seu desfazimento por meio de ação própria, já que o eventual adquirente terá plena ciência da litigiosidade sobre o bem e, dessa forma, não poderá, em tese, alegar que adquiriu o imóvel de boa-fé.
Com isso, não há razão para estender seus efeitos para decretar a indisponibilidade do imóvel.
Por outro lado, diante da dúvida suscitada pelo 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, cabe esclarecer que o protesto do autor contra a alienação do imóvel deverá ser averbado na matrícula nº 260.049 independentemente da titularidade do imóvel.
Isso porque o interesse do autor decorre da detenção da cota preferencial (golden share) extinta pela 45ª Alteração do Contrato Social de Sonda Geotecnia, objeto da presente demanda.
A referida cota conferia ao demandante, dentre outras vantagens, nomear e destituir o administrador da sociedade e vetar votações contrários ao seu interesse.
Confira-se: Desse modo, caso ao final os pedidos sejam julgados procedentes, a alienação do bem poderá ser eventualmente desfeita, repita-se, por meio de ação própria.
Com isso, ainda que o bem esteja registrado em nome da sociedade, justifica-se o interesse do demandante opor-se à sua venda, de modo que inexiste óbice à averbação do protesto.
Fica o autor intimado para apresentar da presente decisão ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, a fim de viabilizar a conclusão do procedimento de averbação do protesto contra alienação.
No mesmo prazo concedido para prestar esclarecimentos sobre o rol de testemunhas, deverá o requerente comprovar nos autos que deu ciência ao referido Cartório sobre o conteúdo deste ato judicial.
INCAPACIDADE DO AUTOR Por fim, as requeridas asseveram que o demandante não possui capacidade plena para os atos da vida civil, pois fora diagnosticado com demência avançada, nos termos do laudo neuropsicológico produzido no bojo da ação de interdição nº 0755909-97.2022.8.07.0016, em curso na 4ª Vara de Família de Brasília.
Assim, seria inverídica a afirmação de que o imóvel do Rio de Janeiro seria utilizado para recreação do demandante, pois ele sequer possui condições de se locomover até lá.
Ademais, destacam que a corré RENATA possui plenos poderes para exercer a administração da sociedade, por força da 44ª Alteração do Contrato Social, de modo que não há nenhum impedimento à venda do bem, pois o referido ato societário não foi questionado.
Tecem comentários acerca da situação da empresa e da necessidade de alienação do imóvel para o pagamento de tributos, bem como que as dificuldades financeiras da pessoa jurídica decorreram da má administração do autor.
Além disso, pontuam que diante da incapacidade do autor, a administração da sociedade passará necessariamente às requeridas, seja na qualidade de representantes de JOÃO MATHIAS seja em razão da possibilidade de sua retirada do quadro societário.
Por fim, informam a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 189265338.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos da ação de interdição nº 0755909-97.2022.8.07.0016, ainda não foi decretada a interdição do ora requerente.
Com isso, irrelevante a tão só existência de laudo indicando que JOÃO MATHIAS teria demência em estado avançado, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é no sentido de ter a sentença de interdição natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022 - grifos acrescidos).
Cabe destacar, ademais, que os interesses do autor/interditando são claramente contrários ao das rés, de modo que, mesmo sendo eventualmente decretada a interdição, deverá ser nomeado curador especial ao demandante, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC.
Portanto, o estado de saúde do demandante ou a possível decretação de sua interdição, ao contrário do que afirmar as rés, não prejudicará o resultado útil do processo.
No mais, o fato de não ter sido questionada a 44ª Alteração do Contrato social é irrelevante, pois a golden share nela instituída em favor de JOÃO atribuía ao requerente o direito de destituir administrador e vetar votações contrárias a seu interesse.
Assim, como já consignado no item anterior, caso ao final os pedidos deduzidos nesta demanda sejam julgados procedentes, a alienação do bem poderá, em tese, ser desfeita.
Por fim, em que pese a interposição de agravo de instrumento pelas requeridas, mantenho a decisão agravada (ID 189265338) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Outrossim, noto que o pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido pelo eminente relator do recurso nº 0713445-38.2024.8.07.0000, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro (ID 191984202).
Desse modo, não há óbice ao prosseguimento da demanda.
No mais, aguarde-se o prazo comum de 5 (cinco) dias concedido às partes e, após, venham conclusos para as deliberações necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/04/2024 07:27
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:27
Indeferido o pedido de JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO - CPF: *00.***.*62-00 (AUTOR), JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA - CPF: *12.***.*28-53 (REU) e RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO - CPF: *69.***.*15-83 (REU)
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03/04/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2024 22:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/03/2024 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716806-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO REU: RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO, JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ANEXEI aos autos E-MAIL, acompanhado de documento, enviado por 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação da parte REQUERENTE para ciência do referido expediente, bem como para as providências pertinentes junto ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, no prazo assinalado de 20 dias úteis.
No mais, mantenho os autos aguardando o prazo para cumprimento do determinado no despacho de Id 188344378.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
15/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716806-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MATHIAS DE SOUZA FILHO REU: RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO, JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que sejam sustados os efeitos da escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 260.049 perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, a fim de obstar a alienação do referido bem em favor de terceiros, até o julgamento definitivo do mérito da presente demanda.
Outrossim, pugna pelo restabelecimento dos efeitos da decisão de ID 93285974, que determinou a suspensão dos efeitos da 45ª alteração do contrato social da sociedade empresária SONDA GEOTECNIA LTDA, a qual acabou revogada pela sentença de ID 152861227, posteriormente cassada pelo acórdão de ID 188293219.
Decido.
TUTELA CAUTELAR PARA OBSTAR A VENDA DE BEM IMÓVEL O requerente alega que logo após o julgamento do recurso de apelação, ocorrido em 31/1/2024, as requeridas, na qualidade de representantes legais da pessoa jurídica SONDA GEOTECNIA LTDA, alienaram um imóvel de propriedade desta, matriculado sob o nº 260.049 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, situado na Avenida Lúcio Costa, nº 3.150 Bloco 01 apartamento 1219, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Destaca o demandante que o referido imóvel, apesar de registrado em nome da empresa, “sempre foi utilizado com total autonomia e de modo exclusivo pelo Autor e sua companheira, a Sra.
Sônia, tanto que lá eles sempre deixaram seus bens de uso pessoal e que foram agora sumária e ilicitamente retirados pelas Rés sem qualquer aviso ou concordância do Autor ou de sua companheira e enviados pelos Correios para a residência do Autor no sábado passado, dia 02/03/2024”.
Pontua que ajuizou procedimento de protesto judicial (PJe nº 0720157-12.2022.8.07.0001) em 3/6/2022, com vistas a advertir as requeridas de que não alienassem o referido bem sem seu consentimento.
Outrossim, ressalta a existência de outras demandas em que é contestada a alienação simulada e a doação inoficiosa de bens em favor das demandadas (PJe nº 0740110- 93.2021.8.07.0001 e 0716847-32.2021.8.07.0001).
Diante desse contexto, assevera que as rés estão esvaziando o seu patrimônio, razão pela qual pleiteia o “bloqueio” da matrícula do bem em questão, a fim de evitar a transferência sobre a propriedade do imóvel e resguardar o resultado útil da presente ação.
Outrossim, defende que o impedimento da transferência do imóvel, ao menos até o julgamento desta demanda não trará prejuízos às atividades da pessoa jurídica SONDA, ao argumento de que o “imóvel sequer diz respeito à atividade da empresa e é utilizado de forma privada pelo Autor e sua companheira, que sempre cuidaram do bem”.
Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão parcial da medida pleiteada.
Conforme se extrai da escritura de compra e venda acostada no ID 189194470, a requerida RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica SONDA, conforme poderes conferidos pela 45ª Alteração do Contrato Social, alienou o imóvel de matrícula nº 260.049, registrado perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, em favor de terceiros.
Tendo em vista que o contrato foi assinado pela requerida em razão dos poderes de administração que lhe foram conferidos pelo ato societário que o autor pretende nulificar por meio da presente demanda, eventual desfazimento da 45ª Alteração do Contrato Social de SONDA ENGENHARIA LTDA poderá acarretar a invalidação da compra e venda.
Assim, entendo que merece ser deferida a medida, com vistas a se garantir o resultado útil do processo em caso de procedência da demanda, bem como evitar a ocorrência de prejuízos às partes e a terceiros.
Ademais, tendo em vista que a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo na matrícula do imóvel (artigo 1.245, caput, do Código Civil) e que, segundo o requerente, não houve registro da escritura pública de compra e venda até o momento, mostra-se suficiente o envio de ofício ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ para que averbe/registre na matrícula nº 260.049 o protesto do autor contra a alienação do bem, nos termos do artigo 301 do CPC: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (grifos acrescidos)
Por outro lado, descabida a pretensão de que este Juízo “suste os efeitos” da escritura de compra e venda de ID 189194470, cabendo ao autor, se for o caso, ajuizar ação própria para desconstituir o referido negócio jurídico.
Assim, defiro parcialmente a tutela cautelar pleiteada.
Oficie-se o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ para que averbe/registre na matrícula nº 260.049 o protesto do autor contra a alienação do imóvel situado na Avenida Lúcio Costa, nº 3.150 Bloco 01 apartamento 1219, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, em razão da existência da presente demanda, por meio da qual JOÃO MATJIAS DE SOUZA FILHO pleiteia o reconhecimento da nulidade da 45ª Alteração do Contrato Social de SONDA GEOTECNIA LTDA, que transferiu a administração da pessoa jurídica às requeridas RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO e JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA.
A presente decisão poderá ser enviada ao referido serviço registral por um dos seguintes endereços informados pelo requerente: Av.
Nilo Peçanha, nº 12, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.020-100; e-mail: [email protected]; telefone/WhatsApp: (21) 2533-6430.
RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA O requerente também pugna pelo restabelecimento dos efeitos da decisão de ID 93285974.
Tendo em vista que a sentença que havia revogado a tutela de urgência restou cassada pelo e.
TJDFT, mostra-se prudente o restabelecimento dos efeitos da decisão de ID 93285974, pelos mesmos fundamentos expostos no referido ato decisório.
Aliás, a egrégia Corte Distrital, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelas requeridas, confirmou, à época, a decisão deste Juízo (ID 118179817), o que também reforça a necessidade do restabelecimento de seus efeitos.
Assim, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de ID 93285974, devem ser suspensos os efeitos da 45ª Alteração do Contrato Social de SONDA GEOTECNIA LTDA (CNPJ 00.***.***/0001-73), ao menos até o julgamento do mérito da presente ação anulatória.
Oficie-se a Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal para que suspenda os efeitos da referida alteração contratual.
Cumpra-se.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 16:32
Juntada de comunicações
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11/03/2024 16:31
Juntada de comunicações
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11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 17:24
Juntada de comunicações
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08/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:21
Juntada de comunicações
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12/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 21:45
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:04
Juntada de comunicações
-
31/05/2023 19:10
Recebidos os autos
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31/05/2023 19:10
Deferido em parte o pedido de JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA - CPF: *12.***.*28-53 (REU) e RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO - CPF: *69.***.*15-83 (REU)
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24/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:00
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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12/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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18/04/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/04/2023 06:55
Recebidos os autos
-
18/04/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:07
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 00:32
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
20/03/2023 09:05
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
10/03/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2023 00:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:55
Deferido o pedido de FERNANDO RODRIGUES PAIVA - CPF: *89.***.*57-87 (PERITO).
-
13/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 08:30
Recebidos os autos
-
04/02/2023 08:30
Decisão ou Despacho de Homologação
-
19/01/2023 11:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/01/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 21:14
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:17
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/12/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
27/11/2022 19:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 20:27
Juntada de Petição de laudo
-
15/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO em 06/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 31/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 30/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 14:32
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:56
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 12:56
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 00:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2022 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:41
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/07/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:02
Deferido em parte o pedido de RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO - CPF: *69.***.*15-83 (REU)
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06/07/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/07/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:42
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/06/2022 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CERTISIGN CERTIFICADORA DIGITAL S.A em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 21:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/06/2022 19:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/06/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:28
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 15:28
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:27
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 01:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 19:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/03/2022 01:30
Recebidos os autos
-
04/03/2022 01:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/02/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 15:22
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:47
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de DENILSON SOCRATES DE SOUSA em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DENILSON SOCRATES DE SOUSA em 16/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 00:16
Recebidos os autos
-
07/12/2021 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/12/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 23:45
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:43
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/10/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 19:16
Recebidos os autos
-
08/10/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/10/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 21:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2021 13:11
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
02/09/2021 17:18
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/09/2021 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA em 26/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2021 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 19:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 20:51
Expedição de Ofício.
-
31/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/05/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 19:47
Recebidos os autos
-
20/05/2021 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/05/2021 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2021 15:34
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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