TJDFT - 0709396-71.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:09
Baixa Definitiva
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09/08/2024 10:08
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DEILA NINA BRANDAO CABRAL em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DORGIL MARINHO DA SILVA BRANDAO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709396-71.2022.8.07.0016 AGRAVANTE: DEILA NINA BRANDÃO CABRAL AGRAVADO: DORGIL MARINHO DA SILVA BRANDÃO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEILA NINA BRANDÃO CABRAL, fundamentado no artigo 1.042 do CPC c/c artigo 253 do RISTJ, contra a decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional manejado, aplicando o regime dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP - Tema 1.076).
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único instrumento adequado para combater decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Codex, de modo que, manifestamente incabível o apelo.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
SÚMULA N. 7/STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível contra decisão que, com esteio em tema de repercussão geral ou tese decidida em recurso especial repetitivo, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal estadual, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal.
E, uma vez julgado o agravo interno na origem, com a conclusão pela conformidade entre o aresto recorrido e o precedente vinculante, está encerrado o debate em torno da questão, sendo incabível a rediscussão da matéria em recurso dirigido a esta Corte Superior. 2.
A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.310.064/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024.).
A propósito, reveja-se também: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO.
PLANTAÇÃO DE CANNABIS.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais.
No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024.).
Impende registrar que o agravo em recurso especial, previsto pelo artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é a situação dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de ID 60748629.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
15/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 16:43
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de DEILA NINA BRANDAO CABRAL - CPF: *20.***.*77-04 (AGRAVANTE)
-
15/07/2024 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/07/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709396-71.2022.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: DEILA NINA BRANDAO CABRAL AGRAVADO: DORGIL MARINHO DA SILVA BRANDAO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/06/2024 12:37
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/06/2024 12:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/06/2024 17:17
Juntada de Petição de agravo
-
20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DORGIL MARINHO DA SILVA BRANDAO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1076
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19/06/2024 14:44
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1255
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13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 17:52
Negado seguimento ao recurso
-
06/06/2024 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/06/2024 10:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 08:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DEILA NINA BRANDAO CABRAL em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DORGIL MARINHO DA SILVA BRANDAO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 10:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/04/2024 15:50
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/04/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/04/2024 10:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
19/04/2024 10:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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01/04/2024 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/03/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DORGIL MARINHO DA SILVA BRANDAO em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 17:10
Conhecido o recurso de DEILA NINA BRANDAO CABRAL - CPF: *20.***.*77-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DORGIL MARINHO DA SILVA BRANDAO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/11/2023 14:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/10/2023 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:27
Publicado Ementa em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
17/10/2023 16:22
Conhecido o recurso de DEILA NINA BRANDAO CABRAL - CPF: *20.***.*77-04 (APELANTE) e provido em parte
-
17/10/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DORGIL MARINHO DA SILVA BRANDAO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
22/08/2023 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:55
Deferido o pedido de
-
02/08/2023 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/08/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
31/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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