TJDFT - 0700957-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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24/02/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 16:15
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700957-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIANO CHAGAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO DE OLIVEIRA ROMAO REU: KELLY PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré contra a sentença retro.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Acerca do que alega a parte ré, este Juízo excedeu à análise dos pedidos feitos, ou seja, conheceu de pedidos não realizados.
Na forma do art. 141 do CPC, o Juiz está adstrito aos pedidos, mas não ao fundamento jurídico.
O pedido foi de condenação ao pagamento de aluguéis, nestes termos: "Seja a Ré condenada ao pagamento dos aluguéis mensais vencidos (R$ 48.478,23) e vincendos até a data da efetiva devolução das chaves/imóvel, sendo a quantia acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento por parte da Ré." - ID 147174421.
A sentença determinou (ID 206315961): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial apenas para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 800,00 (50% do valor do aluguel) mensais desde a efetiva ocupação (janeiro de 2021) até a efetiva desocupação do bem.
O valor dos alugueis deve ser corrigido pelo INPC a contar de cada vencimento dos alugueis tomando por data-base o dia 5 de cada mês, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. ".
Negrito no original.
Logo, fácil concluir que este Juízo não se excedeu o limite do pedido, mas apenas o concedeu por fundamentos jurídicos diversos aos dos postos na petição inicial.
Além disso, o reconhecimento de copropriedade não induz a reconhecimento de união estável, mérito no qual este Juízo sequer adentrou - nem poderia - por falta de competência para tanto.
A copropriedade se dá quando dois ou mais agentes concorrem para a compra/aquisição do bem, o que se amolda ao caso, nos respectivos percentuais da colaboração de cada um.
A insurgência se resolve na via processual adequada, que não é o presente recurso.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 31 de janeiro de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
31/01/2025 20:19
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/11/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2024 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de KELLY PEREIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:04
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/04/2024 17:12
Outras decisões
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06/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700957-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIANO CHAGAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO DE OLIVEIRA ROMAO REU: KELLY PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 23/04/2024 às 14h30min.
Informo que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, e deverá ser acessada por partes, testemunhas e advogados pelo link a seguir: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjk4NzJlNzEtZmFlNi00NGViLWFmMjEtYzQ3NTY5NTI3NmFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22763a1b74-f0a4-4c95-ae50-985c9827ee03%22%7d Destaco que caberá aos advogados indicar às partes que representam e testemunhas arroladas as informações necessárias ao acesso e participação na audiência.
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 2º, §1º da Portaria Conjunta nº 52/2020, as audiências e sessões de julgamento presenciais por videoconferência possuem valor jurídico equivalente ao dos atos e sessões presenciais, assegurada a publicidade dos atos e as prerrogativas processuais.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 17:06:28.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
30/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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22/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/10/2023 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 23:40
Recebidos os autos
-
24/10/2023 23:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/05/2023 19:20
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 21:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/05/2023 09:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
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16/02/2023 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 19:37
Juntada de Certidão
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26/01/2023 19:19
Recebidos os autos
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26/01/2023 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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