TJDFT - 0753604-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:58
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de KARLA BICALHO CARDOSO em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Execução fiscal.
Citação.
Nulidade.
De acordo com o art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/80, se a Fazenda Pública não optar por modalidade diversa de citação.
O ato é realizada via postal e se considera efetivada com a entrega da carta no endereço indicado na Certidão de Dívida Ativa, sem exigência de que seja recebida pelo próprio destinatário.
Assim, não há nulidade da citação, se a carta foi entregue no endereço constante da CDA, ainda que recebida por pessoa diversa do executado. 2 – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ap -
30/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:13
Conhecido o recurso de KARLA BICALHO CARDOSO - CPF: *39.***.*54-22 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
03/03/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0753604-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KARLA BICALHO CARDOSO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por KARLA BICALHO CARDOSO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF, na execução distribuída sob nº 0060902-48.2013.8.07.0015, pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade por ela oposta.
A agravante requer os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não reúne condições de suportar as despesas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Junta documentos para demonstrar a condição de hipossuficiência e declaração nesse sentido.
Decido.
Consoante o art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
A gratuidade de justiça é concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Por essa razão, não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode suportar as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
Destaco que a natureza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, de forma que é permitido ao juiz indeferir o pedido do direito vindicado, caso evidencie a falta de pressupostos para a concessão da benesse.
A agravante postula o benefício, com amparo na declaração de isento do imposto de renda em relação aos exercícios 2022 e 2023.
A isenção de isento do imposto de renda é hábil a demonstrar que a requerente aufere rendimentos mensais modestos, compatíveis com a condição de hipossuficiência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Brasília/DF, 15 de dezembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator ap -
10/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
16/12/2023 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARLA BICALHO CARDOSO - CPF: *39.***.*54-22 (AGRAVANTE).
-
15/12/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
15/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/12/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728289-61.2022.8.07.0000
Marcia Cortines Laxe
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marcello Caio Ramon e Barros Ferreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 08:45
Processo nº 0723151-07.2022.8.07.0003
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Kaylane Gomes de Souza
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 11:03
Processo nº 0749665-66.2023.8.07.0001
Maurieda da Silva Flor
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 11:34
Processo nº 0738646-66.2023.8.07.0000
Barbara Feitoza Mota
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Cavalcante de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 11:57
Processo nº 0765656-37.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 18:36