TJDFT - 0738646-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:08
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BARBARA FEITOZA MOTA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0738646-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BARBARA FEITOZA MOTA AGRAVADO: DIRETOR DO CENTRO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o que consta da decisão monocrática de ID nº 52652442, verbis: “Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a medida liminar que havia sido postulada com o escopo de lhe conceder autorização para a exploração dos serviços de bronzeamento artificial em seu estabelecimento.
A agravante narra que impetrou mandado de segurança para continuar oferecendo em seu estabelecimento os serviços de bronzeamento artificial, tendo em vista que seu equipamento foi interditado.
Afirma que o lacramento do aparelho se deu com base na RDC nº 56/2009, da Anvisa, a qual foi anulada judicialmente.
Defende que o Estado não dispõe de normativo próprio que proíba a atividade de bronzeamento artificial, restringindo sua fiscalização à exigência do cumprimento da RDC nº 56/2009.
Sustenta que a não concessão da liminar poderá provocar o encerramento precoce das atividades da empresa que depende da atividade de bronzeamento artificial.
Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer a concessão da liminar para assegurar o direito a prestação de serviços, bem como a expedição do alvará regulamentando a utilização da câmara de bronzeamento.
Ao final, pugna pelo provimento do recuso”.
Este Relator indeferiu a antecipação de tutela recursal pretendida. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Conforme se verifica no Sistema de Consulta de Andamentos Processuais deste egrégio Tribunal de Justiça, o processo que deu ensejo à decisão ora agravada foi sentenciado pelo douto Juízo a quo, em 06.11.2023, extinguindo processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da impetrante.
Dessa forma, diante da superveniência de sentença, proclamo a perda do objeto do agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado.
Publique-se.
Brasília, DF, em 18 de dezembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
26/01/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:11
Prejudicado o recurso
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15/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/10/2023 11:53
Juntada de Petição de agravo interno
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23/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:54
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 19:18
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/09/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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