TJDFT - 0765656-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0765656-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Ameaça AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
Vistos.
Razão assiste ao i. patrono da vítima em sua manifestação ID182964119.
Desse modo Revogo o despacho de ID. 183675087, tendo em vista que não se trata de apuração de delito que se processa mediante ação de iniciativa privativa da vítima.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, o qual se processa mediante ação penal pública condicionada à representação do(a) ofendido(a).
O Ministério Público, dominus litis da ação penal, promoveu o arquivamento do feito (ID. 183435559) ao entendimento de que “a ameaça haveria se limitado a determinar, com um galho de árvore em mãos, que a pretensa vítima deixasse a propriedade da imputada autora, sob pena de ser acionada a polícia, o que não caracterizaria crime qualquer, e menos ainda um mal injusto ou grave”, conclusão idêntica àquela alcançada no Relatório Policial n. 523/2023 - 10ª DP, onde restou consignado: "em que pese as alegações da comunicante, verifica-se, sem maiores despesas de raciocínio, que os fatos noticiados são inequivocamente atípicos" (cf.
ID178405514, p. 3).
Após a promoção ministerial pelo arquivamento do feito, proferi despacho, por equívoco, determinando que a secretaria certificasse nos autos a eventual distribuição de queixa-crime ou o transcurso do prazo decadencial para a referida ação, o qual já revoguei no presente ato judicial. É o breve relatório.
No hodierno Processo Penal de Partes (ou processo penal acusatório à brasileira ou inquisitivo-garantista - nascido em contraposição ao antigo sistema inquisitório puro), onde as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a órgãos diversos, incumbe ao Ministério Público, por intermédio de seus Promotores e Procuradores de Justiça, após a formação de sua opinio delicti, submeter ao Poder Judiciário eventual acusação contra aqueles cujas condutas se subsumirem aos preceitos primários das normas penais incriminadoras, ou, ao revés, caso entenda que não existam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia requerer novas diligências ou oficiar pelo arquivamento do feito.
Assim, considerando que o ilustre Promotor de Justiça promoveu o arquivamento do presente termo circunstanciado - ao entendimento de que carece de justa causa para a ação penal - acolho e adoto como razões de decidir a manifestação ministerial para HOMOLOGAR O ARQUIVAMENTO destes autos, com as devidas anotações e baixa, o que faço com base no art. 395, III, do CPP, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 524 da Súmula de Jurisprudência do Excelso STF.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, e não havendo nada mais a ser deliberado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
17/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
11/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 16:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728289-61.2022.8.07.0000
Espolio de Marcia Cortines Laxe
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 17:58
Processo nº 0728289-61.2022.8.07.0000
Marcia Cortines Laxe
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marcello Caio Ramon e Barros Ferreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 08:45
Processo nº 0723151-07.2022.8.07.0003
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Kaylane Gomes de Souza
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 11:03
Processo nº 0749665-66.2023.8.07.0001
Maurieda da Silva Flor
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 11:34
Processo nº 0738646-66.2023.8.07.0000
Barbara Feitoza Mota
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Cavalcante de Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 11:57