TJDFT - 0702953-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA BELOTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE MENEZES BELOTA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
DECADÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do art. 23, da Lei 12.016/09.
No caso dos autos, verifica-se que entre a decisão impugnada – sentença proferida em 12 de agosto de 2022 – e a impetração do presente mandado – que somente foi distribuído em 29 de janeiro de 2024 –decorreu prazo bastante superior a 120 dias, razão pela qual houve a decadência do prazo para impetração do mandado de segurança. 2.
Incabível a interposição de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado, nos termos da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, da Lei 12.016/09. 3.
Mandado de segurança não admitido. -
24/03/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAPHAEL DA SILVA BELOTA - CPF: *34.***.*82-51 (IMPETRANTE)
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21/03/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL DA SILVA BELOTA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CÂMARA CRIMINAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 2/2/2024, a Senhora Desembargadora Relatora proferiu a seguinte decisão: [...] Assim, INDEFIRO o pedido de natureza liminar vindicado, resguardada a possibilidade de reavaliação deste entendimento por ocasião do julgamento do mérito do mandado de segurança.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Após, vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA - Relatora.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
TATIANA REGINA GOLÊNIA DE SOUZA Diretora de Secretaria da Câmara Criminal -
02/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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01/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0702953-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: RAPHAEL DA SILVA BELOTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando os autos observa-se que a parte Impetrante requer nas razões do presente mandamus seja lhe deferido os benefícios da gratuidade de justiça, acostando para tanto apenas a declaração de hipossuficiência em que declara exercer a profissão de gerente administrativo.
Em sendo assim, considerando que tal expediente se mostra insuficiente a aferição do estado de hipossuficiência, determino a intimação da parte Impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre documentalmente nos autos os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça que ora pleiteia, fazendo a juntada de documentos atualizados que comprovem sua renda (comprovante de renda mensal, carteira de trabalho, extratos bancários, faturas de cartões de créditos, etc), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Intime-se.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
31/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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30/01/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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