TJDFT - 0746889-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
19/03/2025 11:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/11/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIANS SERAFIM FE em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/10/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/10/2024 08:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIANS SERAFIM FE em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:53
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
16/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746889-96.2023.8.07.0000 RECORRENTE: WILLIANS SERAFIM FÉ RECORRIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA.
MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA.
I.
Não se conhece do Agravo Interno que desatende à exigência de fundamentação qualificada ou complementar contida no artigo 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
A patente inadmissibilidade do Agravo Interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil.
III.
Agravo Interno não conhecido.
O recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando atendidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez comprovada a hipossuficiência econômica.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Quanto ao preparo, é entendimento do STJ que “"É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Confira-se, ainda, a decisão proferida do AREsp 2.349.298, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/10/2023.
Ademais, “A atual jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece trânsito quanto à apontada ofensa aos artigos 98 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, pois “A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário.
Assim, derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.484.712/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado do recorrente, Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
28/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/08/2024 15:06
Recurso Especial não admitido
-
27/08/2024 11:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIANS SERAFIM FE em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:02
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 13:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA.
MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA.
I.
Não se conhece do Agravo Interno que desatende à exigência de fundamentação qualificada ou complementar contida no artigo 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
A patente inadmissibilidade do Agravo Interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil.
III.
Agravo Interno não conhecido. -
05/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WILLIANS SERAFIM FE - CPF: *30.***.*77-94 (AGRAVANTE)
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 23:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/02/2024 20:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0746889-96.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: WILLIANS SERAFIM FE AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E S P A C H O WILLIANS SERAFIM FE interpõe AGRAVO INTERNO (COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO) contra a decisão de ID 53201870 que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
No Agravo Interno, o juízo de retratação pressupõe a observância do contraditório, consoante a inteligência do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, é imperioso que se atenda a esse mandamento procedimental.
Intime-se o Agravado para responder ao Agravo Interno e para se manifestar sobre o pedido de retratação.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
10/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/11/2023 19:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
31/10/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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