TJDFT - 0700704-09.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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15/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 16:35
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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17/05/2024 02:25
Extinto o processo por desistência
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16/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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06/05/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700704-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: MARINALVA ALVES DA MOTA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme mencionado em id 185095157, o alvará outorga o direito de construir, desde que em estrita conformidade com o projeto aprovado pela Administração.
Se a construção ocorre em desconformidade com o que fora autorizado administrativamente, o responsável desborda do seu direito.
Os direitos devem ser exercidos regularmente, dentro de seus respectivos limites, pois o abuso do direito configura ilicitude.
E este parece ser o caso dos autos: a autora dispõe de licença para erguer uma edificação para uso unifamiliar com 360m², mas as fotos acostadas pela parte ré denotam claramente a construção de um edifício de dimensões bem maiores, para uso multifamiliar.
Portanto, está configurado o abuso do direito e a efetiva violação urbanística que justifica a imposição da sanção imposta pela fiscalização.
Por conseguinte, sucumbe a plausibilidade jurídica da pretensão de anulação do ato que se afigura perfeitamente válido, eficaz e condizente com o ordenamento jurídico.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que a subsistência da suspensão dos efeitos do ato administrativo aparentemente legítimo e necessário vulnera a autoridade do mesmo ato, acenando com mau efeito pedagógico, além de se permitir condições de possibilidade para a permanência da manifesta lesão urbanística representada pela edificação desconforme os parâmetros urbanísticos locais, e ainda pela possibilidade de lesão a terceiros, pela possibilidade de comercialização de unidades na edificação erguida em violação aos limites da licença.
Em face do exposto, revogo a tutela cautelar de id 185095157, e indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte ré, por publicação, para a apresentação de sua resposta formal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 17:23:10.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/03/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:32
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 30/01/2024
-
05/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/03/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700704-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: MARINALVA ALVES DA MOTA Requerido: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É bem verdade que o alvará administrativo constitui o direito de construir, em estrita conformidade com o projeto aprovado.
Contudo, no caso dos autos o alvará autorizou uma edificação de dois pavimentos com 360m², mas a autuação submetida ao controle de legalidade menciona uma obra bem distinta, com cinco pavimentos e com 700m², que inclusive já houvera sido submetida a autuações anteriores supostamente desprezadas pela suposta infratora.
Os aspectos de fato circunstanciais à lide exigem, portanto, maiores esclarecimentos, até porque se a parte sabe que está edificando em desconformidade com o alvará e omite a circunstância de ter deliberadamente descumprido as condições da licença outorgada e as autuações administrativas anteriores para ludibriar a Justiça estaria a cometer não apenas litigância de má-fé, mas possível fraude processual, o que, espera-se, não está acontecendo, apesar das aparências.
Portanto, amparado na presunção de boa-fé da autora e seus procuradores e considerando-se a possibilidade de estar havendo alguma incompreensão deste juiz na análise da aparência dos fatos processuais, reputo indispensável um maior esclarecimento fático, a partir de informações a serem prestadas pela parte ré, para a análise segura do pedido de tutela provisória.
Em face do exposto, determino a citação, com urgência, da parte ré, para que preste informações prévias em cinco dias sobre os fatos relativos ao pedido de liminar, se possível instruindo as informações com fotografias da obra referida na autuação impugnada.
Ad cautelam, visando apenas impedir a alteração no estado de fato circunstancial ao litígio, suspendo provisoriamente os efeitos da autuação impugnada, ao tempo que também comino à autora a obrigação de cessar imediatamente qualquer atividade na obra objeto da autuação em tela.
Autora e réu ficam sujeitos à pena de R$ 100.000,00 em caso de comprovada violação à presente medida cautelar de ofício.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 13:08:20.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
31/01/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:24
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/01/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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