TJDFT - 0701748-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701748-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
Q., DARLENE SANTOS SILVA, LEANDRO FERREIRA QUATRAT REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO FERREIRA QUATRAT, DARLENE SANTOS SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência porque o autor Leonardo é incapaz; porém, o Ministério Público sequer foi cadastrado na autuação para oportunamente intervir no processo, configurando nulidade sanável.
Nesse sentido, "a falta de intimação do Ministério Público, nas causas em que sua intervenção se faz obrigatória, é capaz de gerar nulidade processual absoluta, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC: “Art. 178. 2.1.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; (...)” (TJDFT.
Acórdão 1854609, 0735414-77.2022.8.07.0001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.04.2024, publicado no DJe: 23.05.2024).
Portanto, cadastre-se o Ministério Público intimando-o para intervir no processo.Feito isso os autos tornarão conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Brasília, 13 de maio de 2025, 15:57:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DARLENE SANTOS SILVA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA QUATRAT em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS QUADRAT em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/04/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701748-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
Q., DARLENE SANTOS SILVA, LEANDRO FERREIRA QUATRAT REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO FERREIRA QUATRAT, DARLENE SANTOS SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
03/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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02/04/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 02:24
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701748-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
Q., DARLENE SANTOS SILVA, LEANDRO FERREIRA QUATRAT REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO FERREIRA QUATRAT, DARLENE SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, na forma do artigo 334 do NCPC Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 09:01
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:01
Outras decisões
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18/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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