TJDFT - 0714957-42.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 16:53
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:50
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KELISON ALVES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVISO PRÉVIO POR SMS.
INOBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50290201).
Custas e preparo recolhidos (IDs 50290202 e 50290203). 3.
Em suas razões recursais, o banco/administradora de cartão de crédito alega ter agido em exercício regular de seu direito ao reduzir o limite de crédito do recorrido, afastando o cabimento de indenização por danos morais.
Aduz ter cumprido o dever de informação sobre a redução, pois comunicou a redução de limite na fatura de março de 2023 e em mensagem SMS. 4.
Em contrarrazões, o requerente aduz que a redução do limite do cartão de crédito antes do prazo de 30 dias, previsto no art. 10, §1°, I, da Resolução n.° 96/2021, do Banco Central, causou-lhe constrangimento, pois não havia limite quando tentou realizar compras. 5.
A matéria discutida nos autos versa sobre relação jurídica consumerista, tendo em vista a nítida posição, ostentada pela parte recorrida da demanda, de destinatária final dos serviços onerosamente providos pelo recorrente, devendo, portanto, ser analisada sob os princípios que informam e disciplinam o microssistema específico e regido pelo estatuto consumerista. 6.
A instituição financeira tem o direito de reduzir o limite do cartão de crédito ou de não restabelecer o limite previamente fixado após uma nova avaliação do perfil de risco do titular.
No entanto, é essencial que qualquer redução no limite de crédito seja comunicada antecipadamente ao cliente para prevenir situações constrangedoras que possam impactar direitos relacionados à sua dignidade.
Nesse sentido: 7. "É legítima a conduta da instituição financeira que promove a redução do limite do cartão de crédito, bem como não restitui o limite anteriormente concedido, em razão de nova análise do perfil de risco da autora, que detectou um histórico de dívidas perante outras instituições financeiras, razão pela qual a sentença não merece reparo nesse ponto. 7.
Todavia, em tal circunstância, a redução do valor do crédito deve ser previamente comunicada ao consumidor a fim de evitar a ocorrência de constrangimentos que venham atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de indenização."(Acórdão 1391835, 07017471020218070010, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 27/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. "A conduta da instituição financeira que, diante de análise de perfil do consumidor, revisa e reduz o limite do crédito que disponibiliza a seus clientes, encontra amparo nos normativos citados pelo recorrente, entretanto, qualquer alteração ou até cancelamento do limite de crédito, deve ser informado ao consumidor, com notificação prévia, de acordo com o art. 5º, § 1º, I da Resolução 4655/2018 - BACEN". (...) Dessa forma, constata-se que a suspensão do limite de forma repentina não atendeu à própria exigência da Resolução do BACEN - n° 4655/2018 - art. 5°, § 1°, I, a qual dispõe que: "§ 1° A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência", além de afrontar claramente o princípio básico de proteção ao consumidor cogitado no inciso III do art. 6º do CDC. (Acórdão 1756556, 07020685620238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Houve a revogação da Resolução Bacen nº 4692, de 2018, porém, a questão passou a ser tratada pela Resolução BCB nº 96, de 2021, que dispõe em seu art. 10, § 1º, I: "a concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta". e "a alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência". 10.
No caso dos autos, o banco requerido reconhece que as notificações de redução de limite do cartão foram incluídas na fatura do cartão emitida em 24/02/2023 e no SMS enviado ao recorrido em 15/03/2023, porém, igualmente elucida que a redução de limite de crédito ocorreu em 16/03/2023 (IDs 50290159 e 50290201). É incontroverso, portanto, que o limite do cartão de crédito do recorrido foi reduzido sem observância do prazo mínimo de trinta dias estabelecido pela Resolução BCB nº 96, de 2021, que garantiria ao consumidor tempo razoável para reajustar-se financeiramente. 11.
O dano moral é a ofensa ou violação da esfera extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica. É configurado quando há violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante.
Demonstrada a ocorrência da ilicitude na conduta da instituição financeira e a frustração do consumidor em realizar compras para manutenção de sua família, resta configurada a lesão aos direitos da personalidade do autor, de maneira que a condenação, a título de danos extrapatrimoniais, resta justificada. 12.
Para fixação do valor da reparação devida, deve-se considerar a gravidade do dano, a peculiaridade dos lesados, além do porte econômico da lesante.
Além disso, cumpre reconhecer a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Assim, considerando os requisitos elencados, conclui-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos. 13.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:30
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 23:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 1ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 08/02/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 08 de fevereiro de 2024, terá início a 1ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 1ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
31/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:43
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
21/11/2023 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/11/2023 22:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/08/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
20/08/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727226-64.2023.8.07.0000
Irfasa SA Construcoes Industria e Comerc...
L &Amp; M Tecnologia de Sistemas LTDA - ME
Advogado: Angelo Nunes Sindona
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 16:50
Processo nº 0702079-02.2024.8.07.0000
Rebecca Piro Costa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Lara Sena Scapetti Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 13:57
Processo nº 0701884-17.2024.8.07.0000
Janaina Trindade Cozac Oliveira
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Tauane Paes Landim Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 09:36
Processo nº 0701386-18.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Miguel Dutra Soares
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 19:31
Processo nº 0711264-56.2023.8.07.0014
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Deusdedit Andrade da Silva Neto
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 11:45