TJDFT - 0701884-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:40
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JANAINA TRINDADE COZAC OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JANAINA TRINDADE COZAC OLIVEIRA - CPF: *38.***.*92-87 (AGRAVANTE)
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11/04/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JANAINA TRINDADE COZAC OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:41
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701884-17.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JANAINA TRINDADE COZAC OLIVEIRA AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Intime-se a agravante, pelo correio com AR, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, ante a renúncia ao mandato conferido (id 55602257), sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
15/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/02/2024 22:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701884-17.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JANAINA TRINDADE COZAC OLIVEIRA AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO 1.
A autora agrava da decisão da Vara Cível de Planaltina (Proc. 0717439-93.2023.8.07.0005 - id 182528158) que, em demanda de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência para que a ré promova a cobertura de seu tratamento de hemodiafiltração na região administrativa de Planaltina, onde reside.
Narra que é portadora de doença renal crônica e realiza terapia renal substitutiva, seis vezes por semana, residindo atualmente em Planaltina.
Afirma que, buscando mais qualidade e conforto para realização do procedimento, sugeriu à agravada o credenciamento de clínica, ali recém-inaugurada, que é especializada no procedimento, uma vez que é a única que realiza terapia renal substitutiva na região administrativa em que reside, entretanto, não obteve êxito.
Alega, em suma, o direito a tratamento digno e próximo de sua residência, independentemente da existência de prestador, credenciado ou não, na região, conforme CF 196 e RN ANS 259/11.
Aponta perigo de dano no desgaste físico e mental excessivo, em razão da necessidade de percorrer longas distâncias diariamente para ter acesso ao tratamento médico que garante a manutenção de sua vida.
Requer a tutela de urgência para que a agravada custeie integramente o tratamento de hemodiafiltração em clínica médica localizada próximo à sua residência, independentemente de ser credenciada ou não. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, pois o tratamento de que necessita a agravante vem sendo assegurado pela agravada, embora em outra região administrativa do DF (Águas Claras), por prestador credenciado (id 183144168 – autos principais).
Além da referida clínica, a agravada indica (id 183144162 – p. 10 – autos principais) os prestadores credenciados que realizam o tratamento vindicado, localizados, dentre outros locais, na Asa Sul/Brasília. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/01/2024 12:17
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/01/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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