TJDFT - 0702079-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:21
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Base de cálculo dos honorários advocatícios.
Coisa julgada.
O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade à coisa julgada que, no caso, fixou o proveito econômico obtido pela requerida, como sendo a diferença entre o que foi pedido e a efetiva condenação, para a base de cálculo dos honorários advocatícios. -
20/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:36
Conhecido o recurso de REBECCA PIRO COSTA - CPF: *29.***.*51-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 20:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de REBECCA PIRO COSTA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702079-02.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: REBECCA PIRO COSTA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO 1.
A devedora agrava contra a decisão da 7ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0709436-69.2020.8.07.0001 - id 182005070), que, em cumprimento de sentença, não conheceu sua impugnação, sob o fundamento de que a matéria relativa à forma de distribuição e cálculo da sucumbência deveria ser arguida no processo de conhecimento.
Narra que foi condenada ao pagamento do “valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida” e que garantiu o juízo por meio de depósito judicial do valor apresentado pela agravada (R$ 10.962,87) Alega, em suma, que o dispositivo da sentença deve ser interpretado à luz do STJ 326, de modo que a diferença entre o que é postulado e o que é concedido no pedido de dano moral formulado na demanda de conhecimento não deve ser considerado para cálculos de sucumbência, por serem parâmetros subjetivos.
Acrescenta que a aplicação da referida sumula foi postulado desde a petição inicial da fase cognitiva, não podendo, à época da sentença, ter ciência que, no âmbito da fase satisfativa, a interpretação do dispositivo desconsideraria a referida súmula.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Não há risco de dano que justifique a liminar, pois o Juízo a quo condicionou à preclusão nova conclusão dos autos para extinção pelo pagamento e respectiva transferência de valores.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
30/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:44
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/01/2024 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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