TJDFT - 0701386-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:38
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701386-18.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO DOS SANTOS SOARES AGRAVADO: M.
D.
S.
DECISÃO Consoante informação da Procuradoria de Justiça (id 56556734), confirmada nos autos de origem, o processo principal foi sentenciado. (Proc. 0725677-95.2023.8.07.0007 - id 188078079).
Resta, portanto, prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto, porquanto a matéria nele versada já foi julgada, não havendo como aferir-se, nesta sede, o acerto ou desacerto da sentença.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília/DF, 08/03/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
11/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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06/03/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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06/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701386-18.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO DOS SANTOS SOARES AGRAVADO: M.
D.
S.
DECISÃO 1.
A ré agrava da decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0725677-95.2023.8.07.0007 – id 180276405), que, em demanda cominatória c/c indenizatória, deferiu a liminar para que, no prazo de 24 horas, autorize, forneça e disponibilize ao autor “CR WELLNESS CBD 6000 mg full spectrum - 24 frascos; CR WELLNESS OIL ISOLADO CBN 1500 mg – 12 frascos; CR WELLNESS OIL ISOLADO CBG 1500 mg – 12 frascos, observando-se a frequência e doses indicadas pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Alega, em suma, que é obrigada a custear somente os procedimentos previstos no rol da ANS, o que afirma não ser o caso, pois se trata de produto de uso domiciliar, cuja cobertura é excluída, nos termos da Resolução ANS 465/21, art. 17, § 1º e VI, e da Lei Nº 9.656/98.
Subsidiariamente argumenta que a multa cominada é desproporcional e desarrazoada, tendo em vista o exíguo prazo para o cumprimento da liminar, requerendo a fixação de prazo razoável e a redução do valor arbitrado.
Aponta perigo de dano na possibilidade de lesão patrimonial, de difícil reparação, ante a alegada hipossuficiência do agravado, além da ausência de prestação de caução.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris nem o periculum in mora.
Embora lícita a delimitação contratual das patologias alcançadas pela cobertura do plano de saúde, é inadmissível a exclusão de algum exame, tratamento, procedimento, medicamento ou material necessário ao diagnóstico ou preservação da saúde do paciente, sob o argumento de que não estão previstas no Rol da ANS, considerando o advento da Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9.656/98, devendo o plano fornecer a medicação pleiteada, ainda que para uso em regime domiciliar.
O relatório do médico assistente, é claro ao atestar a imprescindibilidade do tratamento vindicado a fim de melhorar os sintomas do agravado, criança com seis anos de idade, cuja falta acarretará piora clínica irreversível, necessitando do fármaco prescrito em caráter de urgência (id 180250165 – autos principais): “(...).
Paciente supracitado está em acompanhamento com neurologista infantil devido (PCI) secundária à asfixia perinatal e Epilepsia com crise convulsiva Tonico-clonica generalizada de difícil controle, refratária ao tratamento.
Tudo o anterior tem provocado atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, atraso na linguagem assim como problemas cognitivos.
Que apresenta melhora com a equipe multidisciplinar.
Já fez uso de depakote 125mg, clobasan frision 10mg, fenobarbital 100mg e depakene 300mg sem sucesso com piora clínica significativa.
Necessita alterar a conduta para início IMEDIATO (...).
O canabidiol deve ser usado de forma URGENTE para melhorar os sintomas alvo em paciente que não respondeu a tratamentos considerados de primeira linha.
O não uso da medicação supracitada acarretará em piora clínica irreversível.
Solicito que o paciente comece o uso do CRWellnesse ful spectrum, CR Wellness CBG e CR Wellness CBN conforme prescrição em anexo. (...).” O medicamento pleiteado, produto a base de Canabidiol, conquanto não possua registro na ANVISA, tem sua importação autorizada pela referida Agência, conforme RDC 660/2022: “Art. 3º Fica permitida a importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de Produto derivado de Cannabis. § 1º A importação de que trata o caput deste artigo também pode ser realizada pelo responsável legal do paciente ou por seu procurador legalmente constituído. § 2º A importação do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução. (...).
Art. 5º Para importação e uso de Produto derivado de Cannabis os pacientes devem se cadastrar junto à Anvisa, por meio do formulário eletrônico para a importação e uso de Produto derivado de Cannabis, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal. § 1º O cadastramento deve ser feito em nome do paciente ou de seu responsável legal. § 2º A aprovação do cadastro dependerá da avaliação da Anvisa e será comunicada ao paciente ou responsável legal por meio de Autorização emitida pela Agência. (...).” Grifei Note-se que foi comprovada a autorização da Anvisa, específica em nome do autor/agravado, sob o cadastro 036687.4319626/2023, para a importação do fármaco vindicado, cuja validade é até 1º/08/25 (id 180250170 – autos principais).
A propósito, precedente do Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ASPECTRO AUTISTA COM CRISES EPILÉPTICAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANNAMEDS CBD (CANABIDIOL).
TRATAMENTO DOMICILIAR.
INDISPENSÁVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. 1.
A regra geral, prevista tanto no art. 20, inc.
VI, da Resolução da ANS n. 428/2017 como no art. 17, inc.
VI, da Resolução da ANS n. 465/2021, expressamente permite que os planos de saúde excluam da cobertura assistencial o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas hipóteses de terapêuticas oncológicas, antineoplásicas orais e aquelas realizadas por meio de home care.
Excepcionalmente, é possível a oferta de tal assistência para outras doenças a depender de previsão contratual ou de negociação entre as partes por meio de contrato acessório. 1.1.
No caso, a apelada não se desincumbiu do ônus processual de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), visto que o mero argumento de que o contrato não prevê a cobertura de tratamento domiciliar para casos como o do apelante não é suficiente para afastar a obrigação de fazer. 1.2.
Ademais, não é razoável a imposição de prévia internação em rede hospitalar como condição para a cobertura pleiteada, que visa evitar uma internação ou cirurgia mais arriscada, além de se fundamentar na ausência de alternativas para a preservação da integridade física do paciente e no risco de recorrência de crises epiléticas, cujo tratamento gerará custos muito maiores à seguradora. 2.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 3.
Malgrado os produtos derivados de Cannabis de que trata o §3º do art. 5° da RDC n. 660/2022 não possuam registro na Anvisa, sua importação foi autorizada de forma excepcional, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada na agência sanitária.
Dentre os fármacos, consta o Cannameds - Bio CBD, o qual teve sua Autorização de Importação deferida pela ANVISA, especificamente para o beneficiário.
Logo, ao que consta, restam satisfeitos os requisitos normativos da agência sanitária. 4.
A Lei n. 14.454/22, ao alterar o art. 10 da Lei n. 9.656/98, tratou sobre os limites do rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como previu a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não elencados na lista da ANS, quando houver: comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde, o que restou satisfeito no presente caso. 5.
Apelações conhecidas e providas. (5ª T.
Cível, ac. 1.776.126, Des.
Fábio Eduardo Marques, julgado em 2023).
Também não se faz presente o risco de grave ou de difícil reparação, pois eventual improcedência da demanda permitirá ao agravante obter ressarcimento dos valores gastos.
Quanto ao valor da multa, é proporcional ao bem jurídico protegido.
Já o prazo, caso eventualmente insuficiente para atender à ordem judicial, poderá o agravante submeter eventual justificativa à análise do Juízo a quo. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado para contrarrazões.
Colha-se parecer da Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/01/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/01/2024 19:48
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/01/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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