TJDFT - 0739362-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:59
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 22:39
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:21
Outras decisões
-
26/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0739362-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAVAEL DIAS DA SILVA EXECUTADO: AB DINEGUI DE ANDRADE MARIANO CERTIDÃO Certifico que foi juntada petição pela parte executada com comprovante de pagamento.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, dizendo se dá por quitada a obrigação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:10
Juntada de Petição de comprovante
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16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:40
Outras decisões
-
05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AB DINEGUI DE ANDRADE MARIANO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/03/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/03/2025 21:02
Transitado em Julgado em 30/03/2025
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JAVAEL DIAS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AB DINEGUI DE ANDRADE MARIANO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 1.780,00 (um mil, setecentos e oitenta reais) à parte autora.Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos IPCA/IBGE e com juros de mora desde a data do trânsito em julgado, sendo o juros calculados pela taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros pedidos, intimando-se ao recolhimento das custas, eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:34
Outras decisões
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10/10/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AB DINEGUI DE ANDRADE MARIANO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739362-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAVAEL DIAS DA SILVA REU: AB DINEGUI DE ANDRADE MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Utilizo-me do relatório constante na decisão de ID 203528695: “Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por JAVAEL DIAS DA SILVA em face de AB-DINEGUI DE ANDRADE MARIANO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que firmou contrato de locação com o requerido, tendo por objeto imóvel de sua propriedade situado na QNL 08, Bloco C, Edifício Mar Caspio, Apartamento 302 – Taguatinga/DF.
Relata que inicialmente foi estabelecido o prazo de locação pelo período de 12 (doze) meses e pactuado o valor mensal de R$ 1.235,32, que fora reajustado anualmente pela variação positiva do índice previsto em contrato.
Aduz que após o encerramento do contrato foi realizada a vistoria de saída, a qual constatou diversas pendências no imóvel e que, realizados os orçamentos, constatou-se que o réu é devedor da quantia de R$ 1.780,00.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 1.780,00 acrescido dos encargos previstos em contrato, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios a serem arbitrados.
As custas foram recolhidas (ID 172693080).
A representação processual do autor está regular, conforme ID 172693061.
A decisão de ID 173248538 recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Devidamente citado (ID 186496351), o requerido ofertou contestação ao ID 189036633.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, pois entende que os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica.
Ainda em sede de preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, pois nunca firmou qualquer tipo de contrato direto com o autor, e sim com a Imobiliária BEIRA MAR, representante legal do autor, o qual foi responsável pela locação.
No mérito, aduz que existem vários itens que já foram sanados, mas que estão sendo cobrados pelo autor.
Afirma que existe mais de um laudo de vistoria, mas que eles estão em poder da citada imobiliária, que se recusa a entregá-los ao requerido.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Pleiteia que a imobiliária BEIRA MAR seja intimada a trazer aos autos toda a documentação referente ao contrato locatício em questão.
Réplica apresentada ao ID 191573332, na qual o autor refutou as preliminares arguidas e reafirma os pedidos iniciais, destacando que os valores cobrados são apenas aqueles referentes às pendências não sanadas.
Por meio do despacho de ID 193196685, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (IDs 194099252 e 195401599).
Já o despacho de ID 198560246 instou a ré a juntar nova procuração, visto que aquela juntada no ID 189036641 não está totalmente legível.
Em resposta o réu apresentou a procuração de ID 199772599”.
Através da decisão de ID 203528695, foi determinado que o réu apresentasse nova procuração, uma vez que a assinatura nela aposta é digitalizada e desprovida de elementos que permitam aferir a sua autenticidade.
Procuração juntada ao ID 206255214.
Passo à análise das preliminares de mérito arguidas pelo réu.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Aduz a parte ré que a petição inicial é inepta, tendo em vista que os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica.
Todavia, observo que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos adequados e sem incompatibilidades, bem como que há logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça, que atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a parte ré ser parte ilegítima, visto que nunca firmou qualquer tipo de contrato direto com o autor, e sim com a Imobiliária BEIRA MAR, representante legal do autor, a qual foi responsável pela locação.
O locador, ora autor, foi representado pela Beira Mar no contrato de locação, mas não deixa de ser o titular do direito de cobrar pelso reparos a serem realizados no imóvel.
Assim, o locador possui legitimidade para propor ação em face do locatário, que assumiu o compromisso de cumprir os termos do contrato.
Não faz sentido a administradora integrar o polo passivo, quando esta não participou do contrato na condição de locatária, mas apenas como representante do locador.
Não pode o réu, que teria sido o responsável pelos danos ao imóvel, transferir à imobiliária a obrigação de indenizar o locador.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. É incontroverso nos autos que houve vistoria final e que há pendências a serem regularizadas.
Entretanto, remanesce controvérisa sobre as seguintes questões de fato: 1) se há outros laudos de vistoria com a administradora, diversos dos juntados aos autos (Ids 172693071 e 172693072) (ônus do autor); 2) se o réu já sanou alguns dos itens apontados no laudo de vistoria final (ônus do réu).
Diante de todo o exposto, tendo sido fixadas as questões de fato e distribuído o ônus probatório, faz-se necessário permitir que as partes peçam a produção das provas porventura necessárias.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se pretendem produzir provas. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739362-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAVAEL DIAS DA SILVA REU: AB DINEGUI DE ANDRADE MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por JAVAEL DIAS DA SILVA em face de AB-DINEGUI DE ANDRADE MARIANO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que firmou contrato de locação com o requerido, tendo por objeto imóvel de sua propriedade situado na QNL 08, Bloco C, Edifício Mar Caspio, Apartamento 302 – Taguatinga/DF.
Relata que inicialmente foi estabelecido o prazo de locação pelo período de 12 (doze) meses e pactuado o valor mensal de R$ 1.235,32, que fora reajustado anualmente pela variação positiva do índice previsto em contrato.
Aduz que após o encerramento do contrato foi realizada a vistoria de saída, a qual constatou diversas pendências no imóvel e que, realizados os orçamentos, constatou-se que o réu é devedor da quantia de R$ 1.780,00.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 1.780, acrescido dos encargos previstos em contrato, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios a serem arbitrados.
As custas foram recolhidas (ID 172693080).
A representação processual do autor está regular, conforme ID 172693061.
A decisão de ID 173248538 recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Devidamente citado (ID 186496351), o requerido ofertou contestação ao ID 189036633.
Preliminarmente, alega a inépcia da inicial, pois entende que os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica.
Ainda em sede de preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva, pois nunca firmou qualquer tipo de contrato direito com o autor, e sim com a Imobiliária BEIRA MAR, representante legal do autor, o qual foi responsável pela locação.
No mérito, aduz que existem vários itens que já foram sanados, mas que estão sendo cobrados pelo autor.
Afirma que existe mais de um laudo de vistoria, mas que eles estão em poder da citada imobiliária, que se recusa a entregá-los ao requerido.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Pleiteia que a imobiliária BEIRA MAR seja intimada a trazer aos autos toda a documentação referente ao contrato locatício em questão.
Réplica apresentada ao ID 191573332, na qual o autor refuto as preliminares arguidas e reafirma os pedidos iniciais, destacando que os valores cobrados são apenas aqueles referentes às pendências não sanadas.
Por meio do despacho de ID 193196685, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tem ambas requerido o julgamento antecipado da lide (IDs 194099252 e 195401599).
Já o despacho de ID 198560246 instou a ré a juntar nova procuração, visto que aquela juntada no ID 189036641 não está totalmente legível.
Em resposta o autor apresentou a procuração de ID 199772599. É o relatório.
Decido.
Em análise à procuração apresentada pelo requerido, verifico que a assinatura nela aposta é digitalizada e desprovida de elementos que permitam aferir a sua autenticidade, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, sendo de fácil adulteração.
Tenho, assim, que o aludido documento não é suficiente para aferir a regularidade da representação processual do requerido.
Desse modo, antes de prosseguir com o saneamento do feito, fica o requerido intimado a juntar instrumento procuratório atualizado, contendo assinatura válida, no prazo de 15 dias.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
10/07/2024 10:07
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:07
Outras decisões
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18/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739362-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAVAEL DIAS DA SILVA REU: AB DINEGUI DE ANDRADE MARIANO DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de uma nova procuração, visto que aquela juntada no ID 189036641 não está totalmente legível, não sendo possível verificar os dados da patrona constituída e nem os poderes que lhe foram outorgados.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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14/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de AB DINEGUI DE ANDRADE MARIANO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/02/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739362-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAVAEL DIAS DA SILVA REU: AB DINEGUI DE ANDRADE MARIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 184772392, expedido para os endereços indicados ao ID 185187373, já foi distribuído para cumprimento.
Aguarde-se o retorno do expediente.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 23:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 23:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 09:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:32
Deferido o pedido de JAVAEL DIAS DA SILVA - CPF: *01.***.*40-15 (AUTOR).
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16/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/10/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:57
Outras decisões
-
21/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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