TJDFT - 0746470-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JAIR TEIXEIRA DOS REIS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO GOMES MARTINS em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA A OUTRA AÇÃO, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
ART. 55, § 1º, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos autos n. 0711915-98.2021.8.07.0001, que tramitou na 1ª Vara Cível de Brasília, o respectivo autor ajuizou ação de obrigação de fazer contra a GEAP Autogestão em Saúde.
Em suma, articulou que, a despeito de regularmente eleito para o cargo de 3º Suplente do Conselho de Administração da GEAP, na Eleição 2020, teve sua posse vedada pela Comissão Eleitoral, ao fundamento de não ter apresentado a documentação na forma exigida para o pleito (cópias autenticadas).
Requereu sua investidura no respectivo cargo. 2.
Em 31/1/2022, o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido inicial, prevalecendo a regra estatutária.
A sentença transitou em julgado em 25/5/2022, e o processo está arquivado definitivamente desde 10/5/2023. 3.
Em 24/10/2023 (autos n. 0743949-58.2023.8.07.0001), terceira pessoa ajuizou ação anulatória de posse c/c obrigação de fazer contra o Conselho de Administração da GEAP Autogestão em Saúde e o autor (Jair) da ação n. 0711915-98.2021.8.07.0001, distribuída ao Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília (Suscitado), que declinou da competência para o Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília (Suscitante). 4.
Resumidamente, nos autos n. 0743949-58.2023.8.07.0001, a parte autora alegou ter sido preterida para o cargo de “Conselheira Eleita, 3ª Suplente, do Conselho de Administração da GEAP, tendo o Conselho, por meio da Resolução/GEAP/CONAD/Nº 601/2023 (Doc. 02), ao arrepio de qualquer legalidade, do Regulamento Eleitoral e das regras estatutárias e regimentais aplicáveis, indeferido a nomeação e posse da autora para condição que foi democraticamente eleita, e nomear em seu lugar, em maior afronta ainda, o Sr.
JAIR (...), aqui apontado como interessado”. 5.
Ressai dos autos que o Sr.
Jair tomou posse no cargo de 3º Conselheiro Suplente do Conselho de Administração da GEAP após ulterior modificação do Regulamento Eleitoral, ao passo que, quando da ação de obrigação de fazer n. 0711915-98.2021.8.07.0001 a própria Comissão Eleitoral era contra a sua assunção ao reportado cargo. 6.
Verifica-se, portanto, que são demandas com causa de pedir e pedidos distintos, de modo que não há falar em conexão/continência, tampouco em possibilidade de descumprimento da sentença proferida nos autos n. 0711915-98.2021.8.07.0001.
Para além, em conformidade com o art. 55, § 1º, do CPC, não haverá reunião de processos para decisão conjunta se um deles já houver sido sentenciado. 7.
Na mesma linha, tem-se o enunciado sumular n. 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Consequentemente, não há prevenção do Juízo Suscitante. 8.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 24ª Vara Cível de Brasília. -
31/01/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:25
Declarado competetente o JUIZO DA VIGESIMA QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA (SUSCITADO)
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 12:56
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/11/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:01
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:05
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:05
Outras Decisões
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03/11/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:58
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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