TJDFT - 0746999-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:02
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLUCIO CHAGAS DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ABRAHAO SILVA EVANGELISTA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 33 DO STJ E ART. 65 DO CPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Tratando-se a hipótese dos autos de ação de cobrança tendo por objeto contrato de prestação de serviços impõe-se regra de competência descrita nos arts. 63 e 64 do Código de Processo Civil. 2.
A competência territorial prestigia a liberdade das partes, salvo na hipótese de abusividade da cláusula de eleição de foro em que é permitido ao juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.
Art. 63, § 3º, do CPC.
O que não ocorreu na hipótese. 3.
Ainda que houvesse havido a distribuição originária da demanda em Juízo diverso do domicílio do requerido, prorrogar-se-ia a competência daquele Juízo aplicando-se a regra da Perpetuatio Jurisdicionis prevista no art. 43 do CPC. 4.
No caso dos autos, evidenciado que a escolha do foro não aconteceu de maneira aleatória e ausente qualquer elemento que aponte abusividade da cláusula ou circunstância que obste o direito de defesa, deve ser mantida a distribuição dos autos à circunscrição judiciária de domicílio do demandado. 5.
Conflito de Competência conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado. -
30/01/2024 11:24
Declarado competetente o JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS (SUSCITADO)
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/11/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:29
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:59
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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03/11/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/10/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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