TJDFT - 0701738-50.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
20/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/03/2024 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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12/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 03:34
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701738-50.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: FABIANO DA SILVA CARNEIRO, LEANDRO GONÇALVES DA SILVA e AURELIANO FEITOSA MENDES SENTENÇA 1 - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de FABIANO DA SILVA CARNEIRO, LEANDRO GONÇALVES DA SILVA e AURELIANO FEITOSA MENDES, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 14 da Lei. 10.826/2003, nos seguintes termos (ID 154637130): Em condições de tempo e espaço não totalmente esclarecidas, mas sabendo ter ocorrido até o dia 05/03/2023 por volta das 12h, os denunciados FABIANO DA SILVA CARNEIRO, LEANDRO GONÇALVES DA SILVA e AURELIANO FEITOSA MENDES DE LIMA, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, portaram, transportaram, mantiveram sob guarda e ocultaram arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme apurado, os denunciados ocultaram uma escopeta, calibre 12, no interior de uma maleta e partiram da feira do Rolo do Recanto das Emas, a bordo do veículo Renault/Sandero Expression, HI-Flex, cor branca, placa JKC 1209/DF.
Um popular presenciou a referida conduta e acionou a polícia militar.
De posse das informações, a viatura policial seguiu em patrulhamento, logrando encontrar o aludido automóvel ingressando no estacionamento do Forte Atacadista, situado na DF 001, conduzido por AURELIANO.
No local, o denunciado LEANDRO, que estava acomodado no banco do carona, desembarcou do automóvel e, assim que visualizou a viatura policial, tentou disfarçar lançando mão de um carrinho de compras.
Durante a abordagem policial, constatou-se que no banco traseiro do veículo, ao lado do denunciado LEANDRO, encontrava-se uma maleta entreaberta contendo 1 (uma) arma de fogo, calibre .12, marca CBC, modelo 586.2, além de 9 (nove) munições intactas do mesmo calibre e marca.
Instados a respeito, LEANDRO assumiu a propriedade do artefato, ao passo que AURELIANO e FABIANO admitiram ciência do armamento no veículo, tendo este informado que guardou a arma em sua banca.
Os denunciados foram presos em flagrante no dia 05 de março de 2023 (ID 151308388), foram colocados em liberdade, mediante os pagamentos das fianças arbitradas pela autoridade policial (Fabiano, ID 151313057; Leandro, ID 151313058; Aureliano, ID 151314805).
Foram apreendidos bens, conforme peças de ID's 151309598 e 151309599.
A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2023 (ID 155012845).
Após as citações (Aureliano, ID 156994199; Fabiano, ID 157159022; e Leandro, ID 159702765), foram apresentadas respostas escritas à acusação dos acusados (ID's 157277236, 159354998 e 159354999).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 161067086).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 181678335, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Patrick Rodrigues, Carlos Magno e interrogados os réus.
Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, sem requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 181678334), por meio das quais pediu a condenação dos réus FABIANO DA SILVA CARNEIRO e LEANDRO GONCALVES DA SILVA, e a absolvição do réu AURELIANO FEITOSA MENDES, sob alegação de insuficiência de provas.
A Defesa de AURELIANO, em suas alegações finais (ID 185018618), requereu sua absolvição por insuficiência de provas.
A Defesa de LEANDRO, por sua vez (ID 186429830), postulou o reconhecimento da confissão espontânea e a a aplicação da pena no mínimo legal, com estabelecimento do regime para cumprimento da pena mais brando.
Por fim, o réu FABIANO (ID 186429831), requereu sua absolvição por ausência de provas.
Subsidiariamente, rogou a aplicação da pena no mínimo legal, com estabelecimento do regime para cumprimento da pena. mais brando.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Avaliando o conjunto probatório juntados aos autos, presente a materialidade do crime.
Nesse sentido, foram apreendidas a arma e as munições, conforme AAA (ID's 151309598 e 151309599).
O Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 1934/2023 - ID 154637611, atesta a prestabilidade da arma de fogo e se cuida de artefato bélico e munições de uso permitido na forma legal ou regulamentar.
Quanto à autoria delitiva, não existem dúvidas com relação aos denunciados LEANDRO e FABIANO.
Não comprovada, entretanto, a autoria de AURELIANO.
No âmbito judicial, o policial militar Patrick relatou que estavam de patrulhamento e foram abordados por um morador da região dizendo que tinha acabado de sair de uma feirinha e visto um homem alto colocando uma espingarda num veículo Sandero branco, fornecendo a placa; que ele disse que havia dois indivíduos com esse homem; que localizaram o veículo; que um dos ocupantes desceu e começou a se afastar; que fizeram a abordagem e localizaram a arma; que Leandro assumiu a propriedade da arma, dizendo que tinha guerra; que Fabiano disse que tinha uma banca na feira e que Leandro tinha pedido para guardar a espingarda; que Aureliano era dono do carro; que todos sabiam da arma; que nenhum documento da arma foi apresentado; que também apreenderam munições.
O policial militar Carlos Magno, a seu turno, declarou que estavam de patrulhamento e um indivíduo fez uma 'denúncia' falando que tinha visto um homem alto e gordo acompanhado de duas ou três pessoas colocando uma arma de fogo num Sandero; que viram um veículo Sandero com três pessoas e fizeram a abordagem; que Leandro desembarcou primeiro; que realmente havia uma espingarda no banco traseiro; que Leandro assumiu a propriedade dizendo que tinha guerra na cidade; que Fabiano disse que tinha guardado a arma a pedido de Leandro na sua banca; que Aureliano disse que tinha apenas dado a carona; que apreenderam nove munições.
FABIANO, durante seu interrogatório, explicou que LEANDRO é seu cunhado; que ele foi até a sua banca na Feira e desceu com algo na mão; que ele disse que era um simulacro; então, ele deixou na banca; que em seguida Leandro disse que sairia e o depoente pegou uma carona, porque iria fazer compras; que já estava com o carrinho de supermercado quando foi abordado pela polícia; que a arma estava numa capa como de violão; que guardou a arma na banca, mas não sabia que era uma arma; que ninguém viu o depoente e os demais manuseando a arma; que não sabia que Leandro tinha problema de guerra; que não sabe dizer se Aureliano tinha conhecimento da arma.
LEANDRO, em seu interrogatório judicial, confessou os fatos, alegando que em nenhum momento os demais réus pegaram na arma; que estava tomando uma cerveja com Fabiano numa banca; que era aniversário de Aureliano e chamou os demais para irem ao mercado comprar cerveja; que tinha a arma porque tinha uns problemas; que o depoente disse que a arma era uma air soft, uma arma de pressão; que não sabe se Fabiano tinha banca; que não foi Fabiano que entregou a arma; que pegou essa arma numa banca de um rapaz; que tinha deixado a arma lá há dois dias; que levou a arma para essa banca porque seu desafeto mora no Recanto; que não presenciou Aureliano falando com a esposa em razão de seu aniversário; que Aureliano disse que precisaria voltar para casa por volta das 17h para curtir o aniversário com a família.
Interrogado, Aureliano disse que foi dar uma carona para Leandro e não sabia da arma; que nesse dia era aniversário dele; que por isso estava de folga; que Leandro ligou pedindo para que ele o levasse a um mercado; que Leandro colocou no banco de trás um negócio; que nesse momento o depoente estava ao celular falando com a esposa; que não viu se Fabiano estava carregando alguma coisa; que o depoente saiu de Ceilândia para o Recanto com Leandro e ele não estava portanto nada; que acha que ele pegou a arma no Recanto; que quem foi na frente do carro foi Leandro; que Fabiano foi no banco de trás; que iria deixar os demais réus e voltar para casa para ficar com sua esposa porque era seu aniversário; que a esposa ligou várias vezes; que indagado novamente, esclarece que foi Fabiano quem trouxe o objeto para o carro.
Com base nas declarações acima, os fatos foram suficientemente confirmados.
Os agentes policiais ouvidos, de forma uníssona, reproduziram integralmente aquilo que haviam relatado em sede inquisitorial.
Além disso, consta a confissão de LEANDRO e FABIANO, que admitiram que a arma estava guardada no interior do veículo durante a abordagem policial.
No mais, o depoimento do policial militar Patrick esclarece que FABIANO tinha ciência do artefato e o guardara em sua banca antes de serem abordados.
Ou seja, LEANDRO e FABIANO, realmente, portaram, transportaram, mantiveram sob guarda e ocultaram arma de fogo e munições, de uso permitido, sem a devida autorização, o que configura, portanto, o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Há,
por outro lado, dúvidas quanto a AURELIANO, pois não ficou esclarecido se ele tinha ciência sobre os artefatos bélicos ou se, de fato, apenas ofertou uma carona para os outros passageiros naquele mesmo dia sem ter nenhuma consciência sobre a eventual existência do objeto, como se extrai do seu relato, bem como das palavras do policial Carlos e do réu FABIANO.
Assim, ante a ausência de maiores elementos de convicção a respeito da participação de AURELIANO no crime, em consonância com a tese defensiva, não há prova segura de que o réu possuía conhecimento acerca do objeto encontrado no veículo, a absolvição é medida que se impõe. 3 - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para - CONDENAR os réus FABIANO DA SILVA CARNEIRO e LEANDRO GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 14 da Lei. 10.826/2003 e, - ABSOLVER o acusado AURELIANO FEITOSA MENDES, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP.
Passo a dosar a pena, o que faço observando o princípio da individualização da pena. 3.1 - LEANDRO GONÇALVES DA SILVA Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 186991518, verifico que o acusado ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, utilizarei a condenação oriunda do processo nº 20.***.***/3619-15 para considerar como maus os antecedentes.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime, às circunstâncias e às consequências do crime.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea.
O acusado é reincidente, diante da condenação por tráfico nos autos nº 2015.01.1.017648-3, com trânsito em julgado em 06/02/2017.
Procedo à compensação entre as circunstâncias e mantenho a pena inalterada.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de diminuição ou aumento, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, considerando a quantidade de pena e a reincidência, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, inciso III, e 77, caput, ambos do Código Penal), em função de outras duas condenações anteriores à data do fato em julgamento. 3.2 - FABIANO DA SILVA CARNEIRO Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 186991516, verifico que o acusado ostenta uma condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia, que será utilizada na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime, às circunstâncias e às consequências do crime.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, todas as circintâncias judiciais são favoráveis, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea qualificada e da agravante da reincidência (crime de tráfico, com trânsito em julgado em 07/06/2021, no processo nº 0700838-29.2020.8.07.0001 - ID 186991516, páginas 13/14 e 19), razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada e a reincidência do acusado, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
O condenado, em função da reincidência, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal). 4 - Determinações comuns e finais Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, considerando que não há notícia da ocorrência de prejuízos.
Consta apreensão de bens nos autos, sem notícia de restituição.
De início, é possível visualizar que os objetos apreendidos foram utilizados na pratica do crime descrito na denúncia, especificado no AAA 183/2023 de ID 151309598, itens 1 e 2; e ID 151309599, item 3, razão pela qual DECRETO sua perda imediata em favor da União, devendo se promover nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e do art. 124, do Código de Processo Penal.
Comunique-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias.
De mais a mais, foram apreendidos um veículo e chaves (ID 151309599 - itens 1 e 2).
Com isso, se ainda não restituídos, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS.
Nessa hipótese, adote a Secretaria Cartorária as providências necessárias à restituição dos objetos aos seus legítimos proprietários, mediante comprovação idonea de propriedade, expedindo-se o necessário, inclusive alvarás.
Acaso os proprietários não promovam a restituição dos bens em 90 (noventa) dias, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, ou informem o desinteresse na restituição, DETERMINO, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Em relação às fianças, ID's 151313057 e 151313058, proceda-se conforme o art. 336 do CPP.
Já relativamente a fiança recolhida em favor de AURELIANO (ID 151314805), INTIME-SE o prestador LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVO JÚNIO, nos termos dos artigos 337 e 347 do Código de Processo Penal, para restituir os valores recolhidos, devendo fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias.
Transcorrido o prazo acima sem a restituição, fica desde logo determinada a transferência ao PROJUS, conforme dispõe o artigo 16, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Custas processuais pelos condenados.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Intimem-se os réus, suas Defesas Técnicas e o Ministério Público .
Sendo necessário, fica desde já autorizada as intimações dos réus por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
04/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:09
Juntada de termo
-
01/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
19/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701738-50.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: REU: FABIANO DA SILVA CARNEIRO, LEANDRO GONCALVES DA SILVA, AURELIANO FEITOSA MENDES DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se o advogado dos réus FABIANO DA SILVA CARNEIRO e LEANDRO GONCALVES DA SILVA para a apresentação de alegações finais, no prazo de cinco dias.
Caso deixe de apresentar a referida peça defensiva, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do Distrito Federal, comunicando a desídia do profissional, para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares.
Ainda na hipótese de não ser apresentada a referida petição, intime-se os acusados FABIANO e LEANDRO para que, no prazo de cinco dias, indiquem novo patrono ou para que informem se desejam ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública.
Eles deverão ser cientificados de que, uma vez transcorrido o prazo acima, não havendo habilitação de advogado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública para patrocínio desta causa.
Neste caso, determino a concessão de vistas dos autos àquele órgão, pelo prazo indicado no primeiro parágrafo desta decisão, que deverá ser concedido em dobro.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
31/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
29/01/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
14/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:02
Juntada de gravação de audiência
-
13/12/2023 10:59
Juntada de gravação de audiência
-
07/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:15, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
06/06/2023 21:44
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/06/2023 01:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/04/2023 22:50
Recebidos os autos
-
11/04/2023 22:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 15:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
06/03/2023 16:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 20:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/03/2023 20:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2023 20:42
Desentranhado o documento
-
05/03/2023 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2023 20:41
Desentranhado o documento
-
05/03/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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