TJDFT - 0716934-97.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/06/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
29/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716934-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RONALDO DE ALMEIDA DANTAS, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:39
Outras decisões
-
17/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA DANTAS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716934-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RONALDO DE ALMEIDA DANTAS, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A controvérsia presente nestes autos possui correspondência com a questão jurídica submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, cujo juízo positivo de admissibilidade foi realizado pelos eminentes Desembargadores integrantes da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na sessão de julgamento do dia 13/12/2023, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA.
BENEFICIO ALIMENTACAO.
ACAO COLETIVA No 32.159/97.
CONDENACAO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETICAO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTAO.
MATERIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO A ISONOMIA E A SEGURANCA JURIDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSAO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito a isonomia e a segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva no 32.159/97 (PJe no 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (TJ-DFT, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR N. 0723785-75.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, data de julgamento: 13/12/2023) (grifo nosso) Assim, em cumprimento à decisão colegiada proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, determino a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do aludido incidente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
27/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:39
Outras decisões
-
11/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:00
Outras decisões
-
19/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/03/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA DANTAS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716934-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RONALDO DE ALMEIDA DANTAS, ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos da Contadoria de ID 179940416.
Cumpra-se a decisão de ID 153125299.
Expeçam-se a RPV e o Precatório.
Após, oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, observando as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/01/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:47
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/08/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA DANTAS em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:08
Outras decisões
-
19/07/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/07/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:32
Outras decisões
-
22/06/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/05/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA DANTAS em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:21
Recebidos os autos
-
23/03/2023 23:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/03/2023 05:32
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 00:18
Recebidos os autos
-
25/02/2023 00:18
Outras decisões
-
17/02/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:52
Recebidos os autos
-
31/01/2023 00:52
Outras decisões
-
30/01/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
30/01/2023 09:24
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA DANTAS em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO DO NASCIMENTO em 25/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:18
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
22/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 21:07
Recebidos os autos
-
14/12/2022 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/12/2022 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 02:35
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:27
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/11/2022 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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