TJDFT - 0743879-41.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/12/2024 16:52
Recurso especial admitido
-
12/12/2024 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:13
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743879-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RENATA COSTA NASCIMENTO RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O Vistos e etc.
O Excelentíssimo Desembargador Presidente encaminhou os autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de suposta divergência entre o v.
Acórdão a tese fixada no Tema 1.076 do c.
STJ. (ID 63949531) Retifique-se a autuação de recurso especial para apelação.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
23/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/09/2024 16:44
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
16/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 13:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA COSTA NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 21:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MAVENCLAD (CLADRIBINA).
ESCLEROSE MÚLTIPLA FORMA REMITENTE RECORRENTE.
MEDICAMENTO INSCRITO NA ANVISA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
HONORÁRIOS.
READEQUAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA APLICADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO.
TEMA 1082.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O valor atribuído à presente causa encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos no inciso II do art. 292 do Código Civil, correspondendo ao proveito econômico pretendido.
Preliminar rejeitada. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ao caso em comento, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado no Enunciado n° 608 de Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. 3.
Em que pese a possibilidade de a operadora de plano de saúde excluir da cobertura assistencial o tratamento clínico experimental, nos termos do artigo 10 da Lei nº. 9.656/1998 e artigo 20 da Resolução Normativa nº. 387/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de caber às operadoras de saúde delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade prevista. 4.
Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, fixou entendimento no sentido de considerar taxativo o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, com exceções conforme peculiaridade do caso. 5.
Os acórdãos mencionados têm aplicação restrita às partes envolvidas nos processos julgados, não possuindo, por lei, caráter vinculante, por não configurarem hipóteses de observância obrigatória, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do CPC. 6.
Em 21/09/2022, foi sancionada a Lei n. 14.454/2022, a qual, entre outras medidas, acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei n. 9.656/1998.
O novo texto traz as hipóteses em que poderá ser autorizada a cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento, mesmo quando não previsto no rol da ANS. 7.
No caso em apreço, o medicamento possui registro na ANVISA desde 09/09/2019 (registro nº 1008904110029) e houve prescrição médica recomendando o seu uso diante da gravidade do mal que atinge a autora e “a fim de evitar sequelas neurológicas irreversíveis e graves.”. 8.
Constata-se que o caso dos autos se adéqua às exigências normativas, seja porque a CONITEC reconheceu a “cladribina como efetiva e segura na remissão de sintomas e na melhora do quadro clínico.”, seja porque o relatório médico indicou ser a melhor terapêutica para a paciente que, apesar de apenas 42 anos de idade, já enfrenta situações de incapacitação física. 9.
Claramente o caso se amolda ao que foi decidido no âmbito do egrégio STJ e às alterações trazidas pela Lei n. 14.454 de 21/09/2022, sendo que eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo à doença do segurado é nula de pleno direito, por abuso de direito.
Inexiste, assim, qualquer violação aos artigos 4º e 10, V, da Lei 9.656/98. 10.
Em determinados casos, a aplicação dos percentuais previstos nos §2º do artigo 85 do CPC se mostra inadequada, notadamente quando conduz a fixação de honorários em valores ínfimos ou exorbitantes, violando a própria finalidade da norma. 11.
No caso sob análise, a demanda versa sobre matéria complexa, todavia repetitiva, cujo trâmite ocorre via sistema eletrônico a menos de um ano (distribuição em 24/10/2023), sem maior dilação probatória e, embora o patrono da parte tenha apresentado as peças necessárias para o deslinde da demanda, atuando sempre de forma zelosa, tem-se que melhor representa o trabalho desenvolvido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. 12.
O artigo 80 do CPC apresenta as hipóteses em que se caracteriza a litigância de má-fé.
No presente caso, não bastasse a recalcitrância do apelante em dar cumprimento a sua obrigação, a conduta de envio de correspondência à autora, notificando-lhe informação falsa, causa repugnância e indignação à esta Corte e a este Órgão Colegiado. 13.
A conduta do apelante enquadra-se na previsão dos incisos II e V, todos do artigo 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá pagar multa à parte contrária, no total de 2% (dois por cento) do valor da causa. 14.
O § 3º do art. 537 do Código de Processo Civil traz a possibilidade de cumprimento provisório da multa fixada, a qual deve ser depositada em juízo, ficando o levantamento do valor condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 15.
Desse modo, deve a parte buscar o juízo de origem para que promova as diligências pretendidas ou eventual cumprimento provisório de sentença, se o caso (art. 516, II, CPC). 16.
Segundo o Tema 1082, firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”. 17.
Preliminar rejeitada.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para readequar os honorários advocatícios. -
11/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:28
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 20:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
08/04/2024 20:56
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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