TJDFT - 0716045-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716045-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DIAS BASSO EXECUTADO: CLEONICE RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica a parte o credor intimado para tomar conhecimento da expedição da certidão de crédito, bem como para promover as medidas que entender pertinentes no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será enviado para arquivamento. Águas Claras, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 -
16/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:27
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:43
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:27
Indeferido o pedido de ANA PAULA DIAS BASSO - CPF: *92.***.*18-00 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:41
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA DIAS BASSO - CPF: *92.***.*18-00 (EXEQUENTE)
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27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS BASSO em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716045-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DIAS BASSO EXECUTADO: CLEONICE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Primeiramente, indefiro o pedido de inclusão do nome da requerida em órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD.
Em que pese a pretendida diligência possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Poderá a exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Quanto aos demais pedidos expostos na petição de id. 185615490, tTendo em vista que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD) retornou infrutífera, defiro o pedido da parte exequente.
Proceda-se, assim, à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso a diligência resulte infrutífera, proceda-se à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados. À Secretaria para providências. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA DIAS BASSO - CPF: *92.***.*18-00 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716045-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA DIAS BASSO EXECUTADO: CLEONICE RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 30/01/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 176864529.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID. 180242746. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 15:27:30. -
31/01/2024 15:31
Decorrido prazo de CLEONICE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*06-00 (EXECUTADO) em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de CLEONICE RODRIGUES DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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11/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 13:47
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:47
Deferido o pedido de ANA PAULA DIAS BASSO - CPF: *92.***.*18-00 (REQUERENTE).
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28/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/11/2023 13:10
Processo Desarquivado
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28/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:59
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CLEONICE RODRIGUES DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS BASSO em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:01
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:54
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS BASSO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/10/2023 18:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 02:43
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:48
Outras decisões
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21/08/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/08/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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