TJDFT - 0710967-34.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SILVEBRAS COMERCIO DE AREIA E CASCALHO LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:21
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
16/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710967-34.2023.8.07.0019 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FABIO ALVES LIMA, SILVEBRAS COMERCIO DE AREIA E CASCALHO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado em que o autor SILVEBRAS COMERCIO DE AREIA E CASCALHO LTDA - EPP aceitou a proposta de transação penal lançada no bojo dos autos.
Houve Sentença de Arquivamento Parcial em relação a FABIO ALVES LIMA, ante a ausência de justa causa para a deflagração da respectiva ação penal (id. 187620704).
O bem anteriormente apreendido foi liberado após o pagamento da prestação pecuniária fruto da homologação da transação penal.
Nesta oportunidade, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do Autor SILVEBRAS COMERCIO DE AREIA E CASCALHO LTDA - EPP, em razão do cumprimento dos termos do acordo.
Assim, com base no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (aplicado por analogia) c/c art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE e determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Promovam-se as comunicações pertinentes.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição do Recanto das Emas, 11 de julho de 2024 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/07/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 22:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/02/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de SILVEBRAS COMERCIO DE AREIA E CASCALHO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710967-34.2023.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FABIO ALVES LIMA, SILVEBRAS COMERCIO DE AREIA E CASCALHO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração da suposta prática do crime do art. 54 da Lei 9605/95, em que houve a apreensão do veículo de placa OVS5I86.
Após a juntada da folha de antecedentes penais dos supostos autores dos fatos, o Ministério Público se manifestou pela homologação da proposta de transação penal de ID 184803317.
Decido.
Considerando que o segundo autor, proprietário do caminhão apreendido, faz jus ao benefício e tendo em vista a sua expressa aceitação, homologo a proposta de transação penal para aplicar-lhe as seguintes medidas alternativas: a) Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 em favor de instituição indicada pela SEMA, como condição para restituição do veículo; b) Apresentação de laudo que atesta o saneamento das irregularidades do veículo, no prazo de 90 dias.
Considerando que já houve o cumprimento da prestação pecuniária, o beneficiário deverá apresentar o laudo aos autos dentro do prazo fixado, cujo início se dará a partir da presente homologação, sob pena de revogação do benefício e retomada do feito, inclusive com eventual oferecimento de denúncia.
Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 76, da Lei 9.099/95, a pena imposta não importará em reincidência, nem constará de certidão de antecedentes criminais, entretanto, impedirá a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Diante do cumprimento da prestação pecuniária, defiro a restituição do veículo marca/modelo VOLVO/FH 460 6X2T, placa OVS5I86, cor AZUL, de propriedade da empresa SILVEBRAS COMERCIO DE AREIA E CASCALHO LTDA, CNPJ 01.241.196/0001- 79 (termo de apreensão de ID 182310094), o qual foi removido para o pátio da PRF em Santa Maria/DF (Pátio Alfa – termo de recolhimento de ID 182313096).
A restituição deverá ser promovida na pessoa da representante legal DANIELLE MARA DE SOUZA MELO DOS SANTOS, brasileira, empresária, inscrita no CPF *22.***.*60-97, a qual assumirá o encargo de depositária do bem e o encargo de comprovar nestes autos o cumprimento do item b da transação homologada.
Confiro a essa decisão força de ofício.
Expeça-se mandado de entrega a ser cumprido na Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal.
Custas na forma da lei.
Comunique-se ao INI, para os fins dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 76, da Lei nº 9.099/95.
Após a demonstração do cumprimento da medida alternativa, venham os autos conclusos a fim de que seja declarada extinta a punibilidade do beneficiário.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência, bem como para se manifestar em relação ao outro autor dos fatos.
I.
Recanto das Emas/DF, 29 de janeiro de 2024, 16:27:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:56
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
31/01/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
30/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:30
Homologada a Transação Penal
-
26/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/01/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:03
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
19/12/2023 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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