TJDFT - 0709236-03.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA MORAIS em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA MORAIS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709236-03.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DA COSTA MORAIS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por GABRIEL DA COSTA MORAIS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o Autor que com a intenção de filiar-se na requerida como motorista parceiro, fez seu cadastro o qual foi aceito pela parte ré, porém, ao tentar acessar o aplicativo, a requerida informou que estava bloqueado, uma vez que foi constatada restrição na sua conta de passageiro vinculada ao telefone 61 99157-3029.
Salienta que não obteve êxito em resolver a questão diretamente com a ré.
Face a esse contexto, requer a condenação da demandada na obrigação de fazer para reativar o seu cadastro de usuário pessoal sob pena de multa diária, bem como para pagar a quantia de 5.000,00 por danos morais.
A parte requerida em contestação alega inaplicabilidade do CDC.
Informa que em seu sistema há em nome do autor uma conta de motorista e uma de usuário.
Salienta que a conta de motorista está impossibilitada de realizar viagens porque a conta de usuário foi desativada por causa de excesso de chargebacks e pendência financeira, o que contraria os Termos e Condições da empresa.
Salienta que na conta de usuário o autor contestou a cobrança de 12 viagens e encontra-se inadimplente no valor de R$ 425,67.
Assevera que a inobservância dos Termos Pactuados em uma das contas impactará a outra.
Salienta que as reiteradas contestações bancárias em viagens consideradas legítimas, indica comportamento fraudulento do usuário, o que levou a desativação da conta nos termos dos itens 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia.
Aduz que, além disso, pela Teoria Geral dos Contratos, tem liberdade para selecionar os motoristas de acordo com seus próprios interesses, em decorrência do princípio da liberdade de contratar.
Ao final requer a improcedência dos pedidos do autor.
Réplica do autor ID 182292238.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 180553965. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, quanto a alegação de inaplicabilidade do CDC, tenho que não merece prosperar, porquanto é possível ver que o autor busca com a presente ação a regularização da sua conta de usuário do aplicativo e não da conta para prestar serviços como motorista parceiro, sendo que nesse caso autor e ré enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, observo que o autor discorda da ré ter bloqueado a conta que permite atuar como motorista parceiro por causa de pendência na sua conta de usuário.
Na réplica aduz haver falha na prestação do serviço pela ré porquanto seu sistema permitiu que terceiro acessasse sua conta de usuário, dando a entender que não foi a pessoa que fez as transações que geraram pendência financeira com a requerida A requerida, por sua vez, informa que a desativação da conta do autor foi legítima uma vez que o requerente apresentou conduta suspeita de fraude na sua conta de usuário do aplicativo.
Aduz que na referida conta há pendência financeira no valor de R$ 425,67 por causa de excesso de chargebacks feitas pelo requerente, o que contraria os Termos e Condições da empresa.
Assevera que foi o indício de comportamento fraudulento do usuário, que levou a desativação da conta nos termos dos itens 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia.
Aos autos a parte requerida acostou o documento ID 181844876 para comprovar as várias solicitações de chargeback feitas na conta de usuário do autor e após a regular prestação do serviço administrado pela plataforma ré, o que gerou pendência financeira.
Também é possível ver no referido documento que as solicitações de chargeback ocorrem desde o ano de 2018 e, aparentemente, as motivações não foram devidamente comprovadas haja vista a existência de valores a serem pagos em favor da ré.
O requerente na réplica alega fraude e falha na prestação do serviço da requerida que permitiu que terceiro utilizasse sua conta, porém, que pese ter feito a afirmação, nesses autos não apresentou qualquer documento que demonstrasse que fez o registro da ocorrência policial para apuração de eventual fraude e nem sequer protocolou junto a ré reclamação informando suspeita de invasão de sua conta de usuário.
No caso, cabe salientar que nos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia ofertados pela ré, ID 181844877, conta de forma clara que “Ao violar qualquer termo do seu contrato com a Uber, ou qualquer termo ou política aplicável, inclusive este Código da Comunidade ou normas e políticas adicionais que a Uber venha a comunicar de tempos em tempos, você pode perder o acesso total ou parcial à Plataforma da Uber.
Se você tiver mais de uma conta da Uber, como uma conta de usuário e uma de motorista parceiro, a violação do Código da Comunidade poderá levar à perda de acesso a todas as contas da Uber.” Também o Item 12.2 do referido Termo e Condições Gerais que regulamenta a prestação do serviço, informa que “A Uber poderá rescindir este Contrato: (...) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente;(...)” O Código Civil, por sua vez, em seu artigo 422 e 476 estabelece: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (...) Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Desse modo, pelas provas coligidas nos autos verifica-se que o requerente não cumpriu de forma satisfatória com sua parte no contrato, não podendo, em consequência disso, exigir que a parte requerida cumpra com a sua.
Cabe salientar que para o deferimento de seus pedidos, faz-se necessário a demonstração de que agiu dentro dos parâmetros contratuais, com probidade e boa-fé e, não tendo o requerente logrado êxito em demonstrar a regularidade de sua conduta ao utilizar a conta de usuário cadastrada junto a requerida, entendo que não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I do CPC.
Ademais, não é possível impor a regularização da conta pleiteada pelo autor, cuja recusa se encontra justificada em condições contratualmente estabelecidas, uma vez que a empresa tem liberdade e autonomia para organizar a prestação do serviço da forma que atende melhor suas políticas de funcionamento, nos termos do artigo 421 do Código Civil.
Por fim, no que se refere aos danos morais, também não vislumbro possibilidade de deferimento, porquanto a meu ver foi o descumprimento contratual por parte autor na conta usuário que está a impossibilitar a utilização do aplicativo como motorista parceiro, não se podendo, em decorrência disso, imputar culpa exclusiva a parte requerida quanto a eventuais aborrecimentos, transtornos que tenha sofrido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 29 de janeiro de 2024, 14:33:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:33
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/01/2024 13:51
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/12/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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05/12/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:30
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/10/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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