TJDFT - 0742164-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:51
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CIDENEI JUNIOR ARMILIATO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLANGE DE MARCO CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de REDE SUCESSO FM LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DIONE DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial prestigia a liberdade das partes, salvo na hipótese de abusividade da cláusula de eleição de foro em que é permitido ao juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.
Art. 63, § 3º, CPC. 2.
O reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro previsto no §3º do referido artigo somente se dá no caso em que o foro escolhido for em outra unidade da federação e causar dificuldade na defesa do réu. 3.
Tratando-se a hipótese dos autos de ação de despejo fundada em contrato de locação impõe-se regra de competência territorial e relativa descrita no artigo 58, II da Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991, que dispõe que o foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar ações pertinentes ao contrato de locação, salvo se outro houver sido eleito no contrato. 4.
No caso, não se revelando uma escolha de maneira aleatória, e ausente qualquer elemento que aponte abusividade da cláusula ou circunstância que obste o direito de defesa, deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação.
Precedentes desta Câmara. 5.
Conflito negativo conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. -
30/01/2024 11:33
Declarado competetente o JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE TAGUATINGA (SUSCITADO)
-
30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/11/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:10
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
03/10/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/10/2023 22:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
02/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727367-51.2021.8.07.0001
Pantoja Sociedade Individual de Advocaci...
Rcom Construcoes LTDA - ME
Advogado: Mirella Patricia Melo Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2021 19:39
Processo nº 0737962-75.2022.8.07.0001
Francisco Rogerio Rangel de Araujo
Maicson Ricardo Kern Tasso
Advogado: Rafael Virginio Delbons
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 12:18
Processo nº 0700789-37.2024.8.07.0004
Diva Soares Castro
Robcassio Dias Soares
Advogado: Edson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 16:10
Processo nº 0721151-40.2022.8.07.0001
Cipo - Construtora e Incorporadora LTDA
Carrijo &Amp; Borges Comercio de Souveniers ...
Advogado: Natalya Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 14:20
Processo nº 0747706-63.2023.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel de Samambaia
Juizo da Segunda Vara Civel de Brasilia
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 21:32