TJDFT - 0747706-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:14
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NATALINO DE SOUZA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
VERBETE SUMULAR 33 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 46, estabelece que “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”. 2.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser alegada em preliminar de contestação, nos termos do art. 64, do Código de Processo Civil e Súmula nº 33 Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso, considerando que a ação foi ajuizada com o objetivo de obter indenização por descumprimento contratual, a competência territorial é relativa e, não tendo sido oposta preliminar de defesa pela parte ré, não poderia o juízo suscitado declinar da competência.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. -
30/01/2024 11:32
Declarado competetente o JUIZO DA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA (SUSCITADO)
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 12:22
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:16
Juntada de Petição de ofício
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01/12/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/12/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:56
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 11:28
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:28
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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08/11/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/11/2023 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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