TJDFT - 0737962-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO - CPF: *16.***.*57-20 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/10/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737962-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO EXECUTADO: PLASTASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN, MAICSON RICARDO KERN TASSO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intimem-se os executados, por carta com aviso de recebimento, sobre a indisponibilidade, para se manifestarem no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737962-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO EXECUTADO: PLASTASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN, MAICSON RICARDO KERN TASSO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro as pesquisas por bens pelos sistemas à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud).
A pesquisa por imóveis no e-RIDF pelo juízo, todavia, é restrita aos beneficiários de gratuidade de justiça e executivos fiscais.
Como o exequente não se enquadra em nenhuma dessas situações, indefiro o pedido de pesquisa.
A parte pode realizar essa busca por imóveis no referido sistema, mediante o pagamento dos emolumentos, no site www.registrodeimoveisdf.com.br, ou diretamente nos ofícios de registro de imóveis.
Concedo o prazo de 5 dias para manifestação a respeito dos resultados do Renajud e Infojud. À Secretaria, habilite-se a visualização de documento sigiloso aos advogados das partes.
Como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2021, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização.
Por isso, determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do(a)(s) executado(a)(s) PLASTASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-24 , referente aos exercícios de 2023 e 2024.
Esta decisão substitui o ofício e deverá o exequente realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão.
O exequente deverá juntar aos autos o protocolo da solicitação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Após a informação do protocolo, aguarde-se a resposta do órgão público pelo prazo de 15 dias.
As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente, com anotação de sigilo.
Aguarde-se resposta do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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17/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:04
Deferido o pedido de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO - CPF: *16.***.*57-20 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:19
Recebidos os autos
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14/08/2024 03:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 03:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737962-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO EXECUTADO: PLASTASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN, MAICSON RICARDO KERN TASSO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 198766193sem manifestação de EXECUTADO: PLASTASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN, MAICSON RICARDO KERN TASSO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:57:11.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
25/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de PLASTASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MAICSON RICARDO KERN TASSO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:50
Publicado Edital em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/05/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 616, ASA SUL, Telefone: 3103-7376 , Fax: 3103-0290, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr.
ARTHUR LACHTER, MM.
Juiz de Direito Substituto da 19.ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0737962-75.2022.8.07.0001, movida por FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO (CPF: *16.***.*57-20); contra PLASTASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME (CNPJ: 03.***.***/0001-24); ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN (CPF: *20.***.*66-10); MAICSON RICARDO KERN TASSO (CPF: *16.***.*43-05); ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN (CPF: *20.***.*66-10); sendo o presente para INTIMAR: PLASTASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME (CNPJ: 03.***.***/0001-24), para pagar voluntariamente a quantia de R$ 175.085,77 (cento e setenta e cinco mil e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala B, sala 616 - Brasília/DF.
Tudo conforme DECISÃO/DESPACHO ID 196160281.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quarta-feira, 15 de Maio de 2024 14:38:52.
Eu, VERA LÚCIA FERREIRA CÉSAR DO AMARAL, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
VERA LÚCIA FERREIRA CÉSAR DO AMARAL Diretora de Secretaria Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 139049534 Petição Inicial Petição Inicial 22100612181757700000128473974 139049536 Despejo e cobrança de alugueres Petição 22100612181767200000128473976 139049537 Doc. 1 - Identidade Documento de Identificação 22100612181795400000128473977 139049538 Doc. 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento 22100612181813800000128473978 139050299 Doc. 4 - Concessão do imóvel Outros Documentos 22100612181840100000128474939 139049539 Doc. 3 - Contrato de Locação Contrato 22100612181876000000128473979 139049540 Doc. 5 - IPTU (dívida ativa) Outros Documentos 22100612181893400000128473980 139049542 Doc. 6 - Débito Neoenergia Outros Documentos 22100612181916800000128473982 139049543 Doc. 7 - cheques e devolução Outros Documentos 22100612181940800000128473983 139049544 Doc. 8 - Serasa - neonergia Outros Documentos 22100612181960500000128473984 139050295 Doc. 9 - Notificações Extrajudiciais Outros Documentos 22100612182004100000128473985 139050300 Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 22100612182107500000128474940 139188882 Decisão Decisão 22100713072896400000128600638 141216196 Certidão Certidão 22102817073277000000130414493 141216196 Certidão Certidão 22102817073277000000130414493 141220846 Petição Petição 22102817304370000000130419636 141220862 Petição Petição 22102817332341500000130419652 141231614 Decisão Decisão 22102909303313700000130429000 141231614 Decisão Decisão 22102909303313700000130429000 141303335 Petição Petição 22103114515775800000130495223 141925842 Mandado Mandado 22110815180189700000131058146 141925843 Mandado Mandado 22110815180224600000131058147 141925844 Mandado Mandado 22110815180253900000131058148 142031581 Certidão Certidão 22110911204668900000131151786 142031582 Certidão Certidão 22110911210228000000131151787 142031583 Certidão Certidão 22110911211829900000131151788 144107030 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 22120109193400000000133010751 144412010 Certidão Certidão 22120512222248400000133278217 141925842 Mandado Mandado 22110815180189700000131058146 144750605 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22120805045800000000133584396 146848399 Diligência Diligência 23011617164358000000135458540 147054644 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23011820074200000000135636280 147055125 Certidão Certidão 23011820292878400000135636025 141925843 Mandado Mandado 22110815180224600000131058147 147325744 Certidão Certidão 23012316185496100000135875774 149354664 Diligência Diligência 23021217225542100000137692405 149354665 Anexo Anexo 23021217225580500000137692406 149371073 Petição Petição 23021309365611800000137707414 149371077 VIDEO-2023-01-18-16-10-41 Vídeo 23021309365623400000137707418 149407930 Certidão Certidão 23021314143110500000137741397 149467028 Despacho Decisão 23021414553181100000137790716 149467028 Decisão Decisão 23021414553181100000137790716 149467030 0737962-75.2022.8.07.0001 Infoseg Plastasso Consulta INFOSEG 23021414553282200000137790717 149587091 Petição Petição 23021414594208200000137900832 149958687 Mandado Mandado 23021618394471700000138228783 152629087 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23031617284071400000140613570 153378985 Certidão Certidão 23032314543008500000141282861 153667360 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23032703102400000000141542901 153732731 Certidão Certidão 23032716235580000000141613640 149958687 Mandado Mandado 23021618394471700000138228783 153938305 Diligência Diligência 23032818283563600000141783560 154021798 Ata Ata 23032914330077700000141859090 154021807 0737962-75.2022.8.07.0001_ausenciarequeridos Ata 23032914330132400000141859098 154023344 Petição Petição 23032914425692300000141860812 154335214 Decisão Decisão 23033113293225100000141883872 154335214 Decisão Decisão 23033113293225100000141883872 154372425 Certidão Certidão 23033115490090900000142174807 154372431 0737962-75.2022.8.07.0001 BANDI Documento de Comprovação 23033115490118200000142174812 154372432 0737962-75.2022.8.07.0001 sisbajud consulta end Documento de Comprovação 23033115490152600000142174813 154546467 Petição Petição 23040315413263900000142329805 154947414 Certidão Certidão 23041013234110800000142695035 154947420 0737962-75.2022.8.07.0001 sisbajud resposta end Documento de Comprovação 23041013234135600000142696540 154948566 Certidão Certidão 23041013304615300000142696581 154948573 0737962-75.2022.8.07.0001 RENAJUD Documento de Comprovação 23041013304631700000142697937 154948574 0737962-75.2022.8.07.0001 serasajud Documento de Comprovação 23041013304657800000142697938 154948575 0737962-75.2022.8.07.0001 Sinesp Infoseg Documento de Comprovação 23041013304689600000142697939 155268309 Certidão Certidão 23041214193738900000142977780 159446243 Mandado Mandado 23041310501622700000143089507 159446232 Mandado Mandado 23041310501646800000143089508 155391746 Mandado Mandado 23041310501667300000143089509 155391747 Mandado Mandado 23041310501684600000143089510 155391748 Mandado Mandado 23041310501704300000143089511 155391749 Mandado Mandado 23041310501724300000143089512 155392343 Petição Petição 23041311304823400000143090881 155400804 Mandado Mandado 23041312201974000000143097997 157769660 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23050603065200000000145200350 157769662 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23050603070000000000145200352 157769609 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23050603070700000000145200300 157769666 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23050603071500000000145200356 157769699 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23050603072000000000145200390 158273324 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 23051104374900000000145647315 158276319 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 23051104375500000000145650310 158276323 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 23051104381200000000145650314 158573935 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23051404483400000000145914026 159446212 Certidão Certidão 23052214152157100000146676077 155391746 Mandado Mandado 23041310501667300000143089509 155391747 Mandado Mandado 23041310501684600000143089510 159446232 Mandado Mandado 23041310501646800000143089508 155391748 Mandado Mandado 23041310501704300000143089511 155391749 Mandado Mandado 23041310501724300000143089512 159446243 Mandado Mandado 23041310501622700000143089507 159954123 Diligência Diligência 23052516031346000000147140508 159952791 Diligência Diligência 23052516031786100000147140118 159952794 Diligência Diligência 23052516032084700000147140121 159954806 Diligência Diligência 23052516032376100000147140907 160498951 Diligência Diligência 23053020381524800000147623229 160497472 Diligência Diligência 23053020381709500000147624892 160571658 Certidão Certidão 23053114480976400000147690252 160571686 Mandado Mandado 23053114544167400000147690265 160571686 Mandado Mandado 23053114544167400000147690265 163192357 Diligência Diligência 23062612170749800000150015137 163632732 Certidão Certidão 23062823455076100000150401178 163632732 Certidão Certidão 23062823455076100000150401178 163649984 Petição Petição 23062909300684200000150418497 163940143 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070215364492200000150673333 163959887 Decisão Decisão 23070321370522100000150692660 163959887 Decisão Decisão 23070321370522100000150692660 164143639 Petição Petição 23070409201395300000150856571 164604906 Edital Edital 23070617255949500000150896054 164604903 Certidão Certidão 23070712123102200000151258377 164604906 Edital Edital 23070617255949500000150896054 164890613 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071100452057600000151514154 170950087 Certidão Certidão 23090419325206400000156883055 170950087 Certidão Certidão 23090419325206400000156883055 172748519 Contestação Manifestação da Defensoria Pública 23092116115062700000158475928 176252436 Certidão Certidão 23102513582568800000161588493 176252436 Certidão Certidão 23102513582568800000161588493 176273088 Petição Petição 23102515081594700000161603690 177955113 Despacho Despacho 23111210182729400000162022098 177955113 Despacho Despacho 23111210182729400000162022098 178119484 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111403112509200000163230925 178122312 Petição Petição 23111405503721000000163233703 185037343 Sentença Sentença 24012921024394900000169419211 185037343 Sentença Sentença 24012921024394900000169419211 185287301 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24013117304841600000169642152 185509070 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020203020198300000169837311 187561420 Petição Petição 24022310093414800000171656846 191323927 Certidão Certidão 24032616051585900000174991803 191363821 Certidão Certidão 24032618344969900000175026012 191363823 0737962-75.2022.8.07.0001 Planilha de Cálculo 24032618344846400000175026013 191636717 Certidão Certidão 24040117091357700000175260978 191636717 Certidão Certidão 24040117091357700000175260978 191835669 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24040218414793800000175450568 191866291 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303073170800000175477982 192050922 Certidão Certidão 24040411011371600000175641552 192050924 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040411023084000000175641554 192050925 Certidão Certidão 24040411034092500000175641555 195851586 Cumprimento de sentença Petição 24050714093449100000179012352 195851587 Custas - Cumprimento de Sentença Comprovante de Pagamento de Custas 24050714093520300000179012353 196160281 Decisão Decisão 24051010264481200000179286415 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/05/2024 16:37
Expedição de Edital.
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15/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 18:27
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:26
Outras decisões
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08/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2024 04:23
Processo Desarquivado
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07/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737962-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO REQUERIDO: PLASTASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN, MAICSON RICARDO KERN TASSO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 191363821.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO: PLASTASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN, MAICSON RICARDO KERN TASSO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:08:17.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
02/04/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 16:05
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
23/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737962-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO REQUERIDO: PLASTASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN, MAICSON RICARDO KERN TASSO REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por FRANCISCO ROGÉRIO RANGEL DE ARAÚJO em face de PLASTASSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN e MAICSON RICARDO KERN TASSO, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que celebrou contrato de locação com o 1º réu, PLASTASSO, em 19/11/2020, referente ao imóvel situado na Quadra 3, conjunto A, lote 36, Área Especial, Paranoá – DF, com aluguel fixado em R$ 8.800,00 e tendo o 2º e 3º réus como fiadores.
Porém os requeridos não vem cumprindo com os pagamentos contratados.
Tece arrazoado jurídico e requer a rescisão contratual, com o despejo e o pagamento da quantia de R$ 124.807,19 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e sete reais e dezenove centavos).
Em decisão de ID 149467028 o feito foi extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de despejo.
A ré Andressa foi citada em ID 144750605 e o réu Maicson em ID 149354664.
O 1º réu foi citado por edital e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 172748519).
Réplica em ID 176273088. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, visto que já apreciadas na decisão de fl. 71, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A parte autora pretende, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento dos encargos locatícios atrasados, além da rescisão do contrato de locação.
Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual se desvencilhou a parte autora.
A relação jurídica posta nos autos foi devidamente comprovada pelo contrato de locação de ID 139049539.
Além dos réus não comprovarem o pagamento dos valores devidos, a parte autora efetivamente comprovou a existência dos débitos (ID 139049542 e ID 139049543).
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
Nesse contexto, verifico estar devidamente comprovada a mora contratual relativamente ao período descrito na inicial, motivo pelo qual são devidos os valores dos alugueis e demais encargos da locação relativas ao referido período, que deve ser arcado por todos os réus solidariamente.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato de locação, por responsabilidade do locatário.
Condeno ainda os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 124.807,19 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e sete reais e dezenove centavos) com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do ajuizamento da ação (data da última atualização).
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/11/2023 08:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 05:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
12/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de MAICSON RICARDO KERN TASSO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PLASTASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:45
Publicado Edital em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:26
Expedição de Edital.
-
04/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:37
Deferido o pedido de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO - CPF: *16.***.*57-20 (REQUERENTE).
-
02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 23:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/05/2023 04:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/05/2023 04:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/05/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:29
Indeferido o pedido de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO - CPF: *16.***.*57-20 (REQUERENTE)
-
29/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
29/03/2023 14:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:55
Outras decisões
-
13/02/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/02/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:01
Decorrido prazo de ANDRESSA APARECIDA JADISKE TASSO KERN em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 11:20
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 09:30
Recebidos os autos
-
29/10/2022 09:30
Indeferido o pedido de FRANCISCO ROGERIO RANGEL DE ARAUJO - CPF: *16.***.*57-20 (REQUERENTE)
-
28/10/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/10/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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