TJDFT - 0718974-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:05
Baixa Definitiva
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17/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de THAIS LAUANA SOUZA QUEIROZ em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISÃO DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO COLETIVO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
CONVERSÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
AUSENTE.
MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO ANTERIOR.
REGULARIDADE DO REAJUSTE APLICADO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E DISPOSITIVO.
PREVALÊNCIA DESTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra a sentença que, nos autos da ação de revisão de reajuste de plano de saúde e indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 1.1.
No apelo, a autora reitera os argumentos deduzidos na inicial aduzindo que o plano de saúde coletivo teria sido convertido em individual, conforme garantido em demanda pretérita, motivo pelo qual aponta ser indevida a implementação de reajustes exclusivos para os planos coletivos. 2.
No caso, a sentença proferida em demanda pretérita, longe de impor a conversão ou equiparação do plano de saúde coletivo da autora para individual, determinou “a manutenção do plano de saúde ao qual a autora era contratante, ou outro similar, com as mesmas condições”. 2.1.
Conforme se infere, o julgado determinou, na realidade, a “manutenção” do plano de saúde coletivo, “ao qual a autora era contratante”, ou de “outro similar” aquele coletivo, pois cancelado indevidamente, justamente a fim de que fossem mantidas as mesmas condições e sem necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. 3.
De outro lado, ainda que a apelante defenda que a equiparação do plano coletivo para individual e familiar teria sido registrada como fundamento adotado nas razões de decidir da sentença, imperioso registar que, além de ser conclusão exclusiva do entendimento da parte, certo é que apenas o dispositivo deve prevalecer como súmula do julgado e tem força de coisa julgada (art. 504 do CPC). 3.1.
Precedente: “O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao artigo 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. (...)" (AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 16/3/2021). 4.
Portanto, identificado que o plano de saúde da autora se trada da modalidade coletiva, mantido em substituição ao plano coletivo anterior, cancelado indevidamente, correta a sentença que reconheceu a regularidade do reajuste aplicado e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestimulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a recorrente sucumbente.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração de 10% para 11%, sobre o valor da causa (R$ 10.985,90), dos honorários advocatícios devidos pela apelante, observada a gratuidade de justiça concedida. 6.
Apelo improvido. -
18/04/2024 15:27
Conhecido o recurso de THAIS LAUANA SOUZA QUEIROZ - CPF: *16.***.*55-66 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/02/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 00:26
Recebidos os autos
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06/02/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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