TJDFT - 0703327-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:20
Arquivado Provisoramente
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01/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 15:14
Indeferido o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:58
Deferido o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:35
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:35
Deferido em parte o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703327-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REVEL: TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, ao contrário do que afirmou o Oficial de Justiça no ID 231028988, restou frustrada a tentativa de intimação pessoal do executado pra efetuar o pagamento voluntário do montante da condenação, haja vista que não apresentou documento pessoal com foto e sequer respondeu às mensagens enviadas via aplicativo, conforme se vislumbra nos ID 231028990, 231028991 e 231028989.
Todavia, de acordo com o art. 513, § 3º, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor, que não tiver advogado constituído nos autos, houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, segundo o qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Sendo assim, a mesma conclusão pode ser estendida ao caso em análise, haja vista que o executado, citado via “whatsapp” na fase de conhecimento (ID 207796117), por meio do mesmo número telefônico ((86) 99953-4041), deixou de contestar o Oficial de Justiça.
Logo, deve ser aplicado, por analogia, as disposições do CPC, considerando-se o devedor intimado.
Ante o exposto, dou por intimada a parte executada, cujo prazo para cumprimento voluntário da obrigação passou a fluir a partir da juntada da certidão de ID 231028988.
Em relação aos pedidos expropriatórios de ID 232742981, deixo de apreciá-los no momento, uma vez que não houve o escoamento do prazo legal para o pagamento voluntário da dívida.
Assim, aguarde-se seu transcurso e, após, cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ID 229602945.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:13
Outras decisões
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14/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703327-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REVEL: TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retire-se a anotação de prioridade de tramitação (idoso), tendo em vista que o executado foi revel na fase de conhecimento e não constituiu advogado, sendo defeso ao exequente pleitear direito alheio em nome próprio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO.
TRAMITAÇÃO.
PRIORIDADE.
IDOSO.
LEGITIMIDADE.
ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 1.048 DO CPC/2015.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3.
A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10. 471/2003 e 1.048 do CPC/2015). 4.
A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. 5.
Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido. 6.
Recurso especial não provido (REsp n. 1.801.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019 – grifos acrescidos).
No mais, diante da comprovação do pagamento das custas (IDs 229394689 e 228517735), recebo a emenda de ID 229394687.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença formulado por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO. 1) Intime-se o executado (ID 207796117) para efetuar espontaneamente o pagamento do débito (ID 228517734), acrescido de juros de mora, correção monetária e custas (ID 229394689), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (artigos 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, a exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. [...] 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018). 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do artigo 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 (quinze) dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, a Secretaria deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do artigo 835, inciso I, e do artigo 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 11 do artigo 525 e § 3º do artigo 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, DEFIRO, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do artigo 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já INDEFERIDO eventual pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
NÃO SERÁ DEFERIDO pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
INDEFIRO pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
INDEFIRO a consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
INDEFIRO, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais”.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:51
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703327-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REVEL: TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que somente houve a juntada da guia (ID 228517735), desacompanhada do respectivo comprovante.
Ademais, não houve juntada automática de comprovante gerado pelo sistema PagCustas, o que também constitui um indício de que o pagamento não foi efetuado.
Assim, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 10:43
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 16:17
Processo Desarquivado
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12/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 22:35
Processo Desarquivado
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21/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:06
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:37
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 16:00
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO, a fim de condenar o réu ao pagamento do valor originário de R$ 14.114,91 (quatorze mil cento e quatorze reais e noventa e um centavos).
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento/desembolso, até 30/8/2024, a partir de quando deverá ser observada a Taxa Legal (SELIC, descontado o IPCA) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Ainda, sobre o valor da locação do veículo (excluídas as multas, taxa de quilometragem excedida e custos com a recuperação do automóvel), deve ser admitida a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento).
Cumpre destacar que os juros de mora e a multa contratual foram limitados de acordo com o artigo 406 do CC/2022 e 52, § 1º, do CDC, ante o reconhecimento de ofício da abusividade dos percentuais previstos na cláusula 5.4 do instrumento contratual.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 07:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:10
Deferido o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703327-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VD COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Requerido: TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente, quanto à decisão de ID. nº 202657512, em 17/07/2024.
Certifico que a intimação da parte autora é realizada via Sistema e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com a previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual, DE ORDEM, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC) a contar da ciência do autor quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 21/08/2024.
Nada obstante, esta certidão será encaminhada à publicação no DJ-e na presente data, visando a mais completa ciência dos patronos das partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:03
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:34
Indeferido o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (REQUERENTE)
-
02/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:20
Indeferido o pedido de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (REQUERENTE)
-
28/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 06:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 06:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
16/04/2024 15:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703327-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente, quanto à(ao) certidão/despacho/decisão de ID 188780695, em 22/03/2024.
Certifico que a intimação da parte autora é realizada via Sistema e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com a previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual, DE ORDEM, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC) a contar da ciência do autor quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 02/05/2024.
Nada obstante, esta certidão será encaminhada à publicação no DJ-e na presente data, visando a mais completa ciência dos patronos das partes.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
23/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:29
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2024 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
24/02/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703327-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: TRAJANO PAULO NUNES SATURNINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO CADASTRAMENTO NO PJE Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” 2) EMENDA À INICIAL A teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em suma, a ação monitória tem como característica principal a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o procedimento para a obtenção de um título executivo.
No caso dos autos, entendo que a documentação juntada não é suficiente para instrução o procedimento monitório.
Apesar de ter anexado aos autos o contrato firmado entre o requerente e o requerido, há diversos outros documentos produzidos unilateralmente que fundamentariam que fundamentaria a ação.
Logo, entendo que não há prova literal do crédito em que busca o autor, sobretudo quando ausentes outros elementos indiciários que materializem o crédito cobrado.
Dessarte, confiro à parte autora o prazo de 15 dias, ante o princípio cooperativo, para que adeque sua petição inicial ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial. 3) DAS CUSTAS PROCESSUAIS No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento de custas de ingresso.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2024 10:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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