TJDFT - 0718974-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
17/05/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 00:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718974-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS LAUANA SOUZA QUEIROZ REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente, por meio da petição de ID 182951901, informa o descumprimento da liminar pelas requeridas, porquanto houve o envio de boletos, nos meses de dezembro e janeiro, com reajuste abusivo no valor mensal do plano de saúde, e requer que as requeridas sejam intimadas a continuar cumprindo a obrigação.
Intimadas, as partes apresentaram manifestação aos IDs 184549495 e 185008772.
Entendo, nesse caso, que não assiste razão à requerente, porquanto os efeitos da antecipação da tutela objeto da liminar deferida não mais subsistem ante o julgamento da presente ação em que se concluiu pela improcedência do pedido formulado.
Destaco, nesse ponto, que a natureza jurídica da decisão que concedeu a antecipação de tutela é de cognição limitada, motivo pelo qual a sentença que julgou o pedido improcedente importa, automaticamente, na revogação tácita do provimento liminar, nos termos do artigo 309, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR) - COISA JULGADA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INEXISTÊNCA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA - EFEITO TÁCITO E AUTOMÁTICO. 1) Havendo o julgamento da ação, pela improcedência do pedido, os efeitos da antecipação da tutela concedida em caráter liminar não mais subsistem, haja vista a natureza jurídica de tal decisão, de cognição limitada. 2) Nos termos do art. 309, III, do CPC, a sentença de improcedência implica, automaticamente, a revogação tácita do provimento liminar. 3) Assim sendo, não há que se cogitar a respeito de omissão pela inexistência de revogação expressa da decisão, tratando-se, pois, de efeito tácito e automático da improcedência. 4) Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão 1750789, 00223006220158070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, pois, o pedido formulado ao ID 182951901 pela parte requerente.
Intimem-se.
Tendo em vista a apresentação das contrarrazões pelas partes requeridas aos IDs 184032462 e 184964719, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 07:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 07:41
Indeferido o pedido de THAIS LAUANA SOUZA QUEIROZ - CPF: *16.***.*55-66 (REQUERENTE)
-
29/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 07:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 06:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 06:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 07:28
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de THAIS LAUANA SOUZA QUEIROZ em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:12
Indeferido o pedido de THAIS LAUANA SOUZA QUEIROZ - CPF: *16.***.*55-66 (REQUERENTE)
-
14/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
18/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:05
Deferido o pedido de THAIS LAUANA SOUZA QUEIROZ - CPF: *16.***.*55-66 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
04/06/2023 10:11
Deferido o pedido de THAIS LAUANA SOUZA QUEIROZ - CPF: *16.***.*55-66 (REQUERENTE).
-
30/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:45
Outras decisões
-
23/05/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 10:57
Recebidos os autos
-
07/05/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2023 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS LAUANA SOUZA QUEIROZ - CPF: *16.***.*55-66 (REQUERENTE).
-
05/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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