TJDFT - 0770185-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 17:33
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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01/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/02/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 03:42
Decorrido prazo de VAMO PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770185-02.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAMO PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: MALÚ UNIFORMES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por VAMO PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em face de MALÚ UNIFORMES.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 185016015).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 19:00:19.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 09:03
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de VAMO PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/12/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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