TJDFT - 0712454-82.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 07:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:44
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de COWORKING HANGAR 5 LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Executada intimada a informar se a proposta de acordo feita ao ID nº 159475522 permanece válida.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712454-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COWORKING HANGAR 5 LTDA EXECUTADO: CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração da decisão de ID n.º 190165386.
No rito dos juizados especiais são incabíveis embargos de declaração contra decisão, nos termos dispostos no art. 48, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Portanto, nada a prover.
Concedo o prazo adicional de 3 (três) dias à parte Exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:40:51.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/03/2024 09:17
Recebidos os autos
-
17/03/2024 09:17
Indeferido o pedido de COWORKING HANGAR 5 LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712454-82.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COWORKING HANGAR 5 LTDA EXECUTADO: CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual não foram encontrados bens da devedora passíveis de penhora, embora tenham sido envidados esforços múltiplos nesse sentido.
A parte Exequente pede a desconsideração da personalidade jurídica da Executada.
A relação jurídica entre as partes não pode ser considerada de consumo, por se tratar de contrato denominado coworking, um misto de locação e prestação de serviços, em que o contratante utiliza os espaços compartilhados e os serviços neles oferecidos como insumo para o exercício de suas atividades lucrativas.
Desse modo, falta-lhe as características que caracterizam a relação de consumo, conforme definição dos arts. 2º e 3º do CDC (teoria finalista).
Nesse sentido, o acórdão n.º 1299979.
Por não se tratar de relação de consumo entre as partes, aplicável as disposições do Código Civil.
Nesse caso, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código citado, quais sejam, desvio da personalidade ou confusão patrimonial.
Tais pressupostos não se configuram apenas pela inexistência de bens do devedor. É necessário demonstrar que a pessoa jurídica está desvirtuada de sua finalidade precípua ou que houve transferência irregular de patrimônio para os sócios, cuja finalidade fora frustrar os credores – Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Entretanto, o Exequente não trouxe qualquer prova nesse sentido.
A Executada é sociedade empresária de responsabilidade limitada (ID n.º 188498393) e, nesse sentido, precisa preencher os requisitos para que lhe seja retirada a autonomia patrimonial a fim de atingir seus bens.
No caso, requer a parte Exequente a desconsideração para atingir o patrimônio dos sócios da empresa Executada. É preciso, entretanto, que se comprovem os requisitos, trazendo aos autos os indícios de confusão patrimonial ou desvio da finalidade, o que não restou sequer minimamente comprovado.
Ausentes, pois, os requisitos legais, imperativo rejeitar liminarmente o pedido de instauração do incidente, a fim de se respeitar o instituto da personalidade jurídica, pelo qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte Exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:43:01.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:53
Indeferido o pedido de COWORKING HANGAR 5 LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Inserido o nome da devedora no cadastro de inadimplentes pelo Serasajud, conforme comprovante em anexo.
Fica a Exequente intimada a indicar bens da Executada à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do art. 52, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
A fim de efetuar a anotação pelo Serasajud requerida, intime-se a Exequente para que apresente a planilha atualizada do débito em 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
31/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de COWORKING HANGAR 5 LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
12/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:02
Indeferido o pedido de COWORKING HANGAR 5 LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:38
Outras decisões
-
04/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/09/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
30/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 09:37
Recebidos os autos
-
21/05/2023 09:37
Outras decisões
-
28/04/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/04/2023 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:40
Outras decisões
-
17/02/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/02/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:48
Outras decisões
-
23/01/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/01/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 23:35
Recebidos os autos
-
01/01/2023 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/12/2022 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/12/2022 06:31
Recebidos os autos
-
08/12/2022 06:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/10/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 18:35
Expedição de Carta.
-
03/09/2022 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/08/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2022 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
16/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 01:22
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:57
Transitado em Julgado em 16/06/2022
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CONTAK ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de COWORKING HANGAR 5 LTDA em 15/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:42
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:42
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/05/2022 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2022 18:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2022 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de COWORKING HANGAR 5 LTDA em 17/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 01:07
Publicado Certidão em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2022 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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