TJDFT - 0752301-28.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:58
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JEAN RAPHAEL GOMES SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JEAN RAPHAEL GOMES SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JEAN RAPHAEL GOMES SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752301-28.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN RAPHAEL GOMES SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme ID 188709376, se dá por cumprida a obrigação.
O seu silêncio será tido por anuência à extinção da obrigação e do processo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:10:34. -
13/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752301-28.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN RAPHAEL GOMES SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A sentença de ID nº 112308192 homologou o acordo celebrado entre as partes, que tinha por objeto o pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais e a obrigação de fazer de retirar o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes e retirar o vínculo da UC com o Autor.
Ao ID nº 113681763 a parte Ré efetuou o pagamento dos danos morais, que foram liberados em favor da parte Autora (ID nº 115273997).
Ao ID nº 116025864, a parte Ré informou que retirou os dados do autor dos cadastros de inadimplentes e que a unidade foi cadastrada como pendência judicial com vistas a evitar futuras cobranças.
Em setembro de 2023 a parte Autora comunicou o descumprimento do acordo, pois a parte Ré havia realizado cobrança indevida após o desligamento do serviço de energia, bem como após cancelamento do contrato de consumo entabulado com a empresa Requerida.
Narra que passados mais de 18 meses após a homologação do acordo extrajudicial, se mudou para um novo endereço e, ao pedir a transferência da titularidade da conta de energia para o seu nome, foi surpreendido pela impossibilidade de ligação ante a existência de débitos junto à NEOENERGIA.
Em contato com a Ré, foi informado que o débito se referia ao objeto do acordo celebrado entre as partes.
A decisão de ID nº 177329351 determinou a intimação da parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a retirada da inscrição do nome do executado do SPC/SERASA, ou em quaisquer outros bancos de dados, caso ainda exista, bem como se abstenha de fazer cobranças relativas ao contrato cancelado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir em cada ato de descumprimento da ordem, limitado ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante a efetiva comprovação.
A parte Executada manteve-se inerte.
A Exequente, ao ID nº 183114306, informou que as cobranças foram canceladas em virtude do pagamento feito por ele, que agora é objeto de cobrança no processo nº 0764871-75.2023.8.07.0016.
Ao ID nº 184188656 a parte Executada informou que o que ocorreu foi a geração automática da fatura final em decorrência do desligamento definitivo da unidade, fatura esta que seria objeto de cancelamento automática pela Acionada.
Isto porque, após todo desligamento definitivo, há leitura do medidor e emissão da fatura final.
E, no caso dos autos, esta fatura seria bloqueada e cancelada.
Assim, em razão do acordo firmado entre as partes, não houve cobrança desta fatura, nenhuma sanção fora imposta à parte autora, tampouco houve negativação dos dados da parte autora, em razão desta fatura final.
Todavia, como houve o pagamento da referida fatura final, e em boa-fé, diligência, e buscando a satisfação do consumidor, a Executada procederá com a restituição do valor pago no importe de R$ 21,75. É o relatório.
Decido.
O vídeo de ID nº 183114308 demonstra que a parte Executada descumpriu a obrigação que lhe foi imposta de fazer cobranças relativas ao contrato cancelado, razão pela qual cabível a aplicação da multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em decorrência de 1 ato de descumprimento da ordem.
Tal fato, inclusive foi corroborado pela parte Executada que informou que ocorreu a geração automática da fatura final em decorrência do desligamento definitivo da unidade, e que a fatura seria objeto de cancelamento automática.
A alegação não condiz com a realidade, pois a fatura é referente o mês 03/2022 e até o mês 11/2023 a fatura ainda estava ativa, eis que o Exequente efetuou o pagamento em 07/11/2023, conforme documento de ID nº 184211326 – Pág. 3.
Portanto, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento da multa arbitrada em R$ 200,00 no prazo de 5 dias, sob pena de expropriação.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:35:11.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
31/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:47
Deferido o pedido de JEAN RAPHAEL GOMES SILVA - CPF: *27.***.*94-50 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/01/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:39
Outras decisões
-
01/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:47
Outras decisões
-
26/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:03
Outras decisões
-
03/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 20:03
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 18:12
Expedição de Ofício.
-
10/02/2022 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2022 19:21
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/01/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2022 14:52
Processo Desarquivado
-
26/01/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 19:02
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 14:57
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:57
Homologada a Transação
-
06/01/2022 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 19:54
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/11/2021 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2021 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2021 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2021 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 22:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
02/10/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2021 16:27
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/09/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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