TJDFT - 0731960-26.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:28
Baixa Definitiva
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08/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ARRUDA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:57
Conhecido o recurso de MAURICIO ANTONIO ARRUDA - CPF: *35.***.*50-49 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ARRUDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0731960-26.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAURICIO ANTONIO ARRUDA APELADO: FRANCISCO DIAS DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO O apelante requer a gratuidade da justiça, apesar de recolher o preparo do recurso, conforme o id 56312624.
O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 4º da Lei n. 1.060/1950, revogado pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça.
Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas.
A concessão da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A questão da concessão ou não da justiça gratuita deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
O apelante não requereu a gratuidade da justiça perante o Juízo de Primeiro Grau e foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na sentença.
Interpôs apelação e recolheu o preparo, conforme se depreende do documento referido no id 56312624.
Há preclusão lógica em relação ao requerimento da gratuidade da justiça, pois o apelante praticou conduta incompatível com o requerimento apresentado ao recolher o preparo referente à apelação.
Confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre o tema: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA.
PREENCHIDOS.
PROVA ESCRITA.
IDÔNEA E HÁBIL A INSTRUIR A PRETENSÃO. (...) 2.
O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em recurso, dada a ocorrência da preclusão lógica.
Ao efetuar o recolhimento do preparo, pratica a parte apelante conduta incompatível com o requerimento de concessão do benefício. (...) 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1414658, 07170015020218070001, Relator Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, publicado no DJe em 26.4.2022) O recolhimento do preparo impede a concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça ao apelante.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURICIO ANTONIO ARRUDA - CPF: *35.***.*50-49 (APELANTE).
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01/03/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/03/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 09:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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