TJDFT - 0702006-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
 - 
                                            
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/04/2025 13:10
Indeferido o pedido de ROBERTO ROSA DE SANTANA - CPF: *58.***.*23-15 (REQUERENTE)
 - 
                                            
08/04/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/06/2024 10:55
Transitado em Julgado em 18/06/2024
 - 
                                            
18/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
 - 
                                            
11/06/2024 13:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/06/2024 13:54
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
11/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
11/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO ROSA DE SANTANA em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
10/06/2024 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2024.
 - 
                                            
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
 - 
                                            
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702006-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO ROSA DE SANTANA REQUERIDO: RE-REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do(a) requerido(a), no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. Águas Claras, 28 de maio de 2024. - 
                                            
28/05/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/05/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/04/2024 05:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
 - 
                                            
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
 - 
                                            
11/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2024 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/04/2024.
 - 
                                            
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
 - 
                                            
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702006-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO ROSA DE SANTANA REQUERIDO: RE-REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do(a) requerido(a), no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações, bem como do cancelamento da audiência designada para 04/04/2024 às 17h00 em razão da não citação da parte requerida. Águas Claras, 1 de abril de 2024. - 
                                            
01/04/2024 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 13/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702006-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO ROSA DE SANTANA REQUERIDO: RE-REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida RE-REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA - EPP.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte ROBERTO ROSA DE SANTANA para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 12:57:19. - 
                                            
11/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
27/02/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/02/2024 15:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2024 15:04
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
27/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
26/02/2024 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
 - 
                                            
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702006-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO ROSA DE SANTANA REQUERIDO: RE-REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO Inicialmente, ressalto que o enunciado 26 do FONAJE constitui-se em orientação jurisprudencial não vinculante, ou seja, não afasta a possibilidade deste juízo realizar a interpretação que entender mais correta para a norma jurídica.
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil – CPC - aos feitos submetidos ao regramento da Lei 9099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela lei 9099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Noutro giro, determinada a emenda à inicial, a parte autora apresentou nova petição (id. 186433052) na qual, em suma, reiterou o pedido ilíquido de pagamento dos débitos do veículo objeto da lide, bem como a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal para a efetivação da transferência de titularidade do automóvel o que, conforme já expendido, torna este Juízo incompetente, pois envolve órgão do Estado.
Assim, faculto a derradeira oportunidade para a parte autora apresentar a emenda na forma determinada, ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
15/02/2024 14:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/02/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
15/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
09/02/2024 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
 - 
                                            
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702006-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO ROSA DE SANTANA REQUERIDO: RE-REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO Inicialmente, no que tange ao pedido subsidiário para que este juízo oficie ao DETRAN/DF para que proceda à transferência da titularidade do veículo descrito nos autos, tenho que referido pedido não pode ser apreciado neste Juízo, por absoluta incompetência em processar e julgar causas envolvendo órgãos dos Estados.
Ademais, referidos ente é credor das obrigações incidentes sobre o veículo, não podendo esta sentença alcançar terceiros que não compõem a lide e alterar referidas obrigações, sem que tenham participado da ação em contraditório.
Advirto, ainda, que não há previsão na Lei 9.099/95 de antecipação de tutela na forma requerida.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Noutro giro, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial para que especifique o valor econômico pretendido, em virtude do pedido final do item “c” da peça inicial.
Ainda, quanto aos pedido de item “c”, cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme já mencionado, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Por todo exposto, deverá a parte autora adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Além disso, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, para excluir o pedido de expedição de ofício ao órgão supramencionado bem como a planilha com os valores de eventuais débitos e multas, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa, ou para que direcione seus pedidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do D.F.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
31/01/2024 14:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
30/01/2024 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
30/01/2024 22:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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