TJDFT - 0737048-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737048-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEISTON DE FIGUEIREDO SENA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém erros e omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 05:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 07:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:33
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de CHEISTON DE FIGUEIREDO SENA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737048-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHEISTON DE FIGUEIREDO SENA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Junte-se o contrato objeto de revisão, como determinado, ou comprove-se a impossibilidade de fazê-lo Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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