TJDFT - 0736839-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DO SHOPPING FEIRA DE CEILANDIA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DO SHOPPING FEIRA DE CEILANDIA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:23
Homologada a Transação
-
12/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DO SHOPPING FEIRA DE CEILANDIA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736839-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DO SHOPPING FEIRA DE CEILANDIA EMBARGADO: RIWER CONTABILIDADE EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos manifestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em resposta, caso queira.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
08/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736839-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DO SHOPPING FEIRA DE CEILANDIA EMBARGADO: RIWER CONTABILIDADE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem, no entanto, lhe atribuir efeito suspensivo.
Não há garantia à execução, pois ausente penhora, depósito ou caução suficientes.
Por outro lado, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, segundo o juízo preliminar próprio desta sede, a fim de por em dúvida a presunção de exigibilidade e certeza da dívida.
Com isso, o embargante não atendeu aos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Intime-se o embargado para impugnar, em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:35
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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