TJDFT - 0701719-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO SALIBA REBOUCAS em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LOIANNE KELLEN GOMES DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701719-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO SALIBA REBOUCAS REU: LOIANNE KELLEN GOMES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento movida por PAULO SALIBA REBOUCAS em desfavor de LOIANNE KELLEN GOMES DE ARAUJO.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 202131556).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:39
Extinto o processo por desistência
-
28/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:06
em cooperação judiciária
-
20/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULO SALIBA REBOUCAS em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:10
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO SALIBA REBOUCAS em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LOIANNE KELLEN GOMES DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:54
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO SALIBA REBOUCAS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701719-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO SALIBA REBOUCAS REU: LOIANNE KELLEN GOMES DE ARAUJO DESPACHO Defiro o pedido de ID 186787217.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora comprove o recolhimento da caução.
Depositada a caução, cumpra-se nos termos da Decisão de ID 185248853 - Pág. 1. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULO SALIBA REBOUCAS em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701719-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PAULO SALIBA REBOUCAS REU: LOIANNE KELLEN GOMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.400,00.
Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Indefiro o pedido de dispensa de caução, vez que a contracautela necessária para excepcional despejo liminar, ante a gravidade da medida.
Ressalte-se que a medida é concedida inaudita altera pars, devendo receber contrapartida mínima.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 2.100,00).
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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